TJPB - 0802595-95.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802595-95.2023.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA IZABEL TUTU DE ALMEIDA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB/MS 13312, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Monteiro-PB, 26 de agosto de 2025.
ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
26/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 13:36
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:35
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:35
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802595-95.2023.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA IZABEL TUTU DE ALMEIDA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação retro, com espeque no art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa, em favor da parte ré3, que arbitro, ante a gravidade do comportamento processual insidioso, em 9% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, não impedindo sua cobrança a concessão de gratuidade judiciária (art. 81, caput e §2°, e art. 98, §4°, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por seu advogado.
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se por trinta dias em cartório eventual petição de cumprimento de sentença.
Não havendo, arquive-se, independentemente de conclusão.
Em caso positivo, conclusos.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que, com ou sem, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 28 de julho de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
28/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:46
Juntada de Intimação eletrônica
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30/06/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2023 09:06
Outras Decisões
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15/12/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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