TJPB - 0803238-17.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:47
Decorrido prazo de JEFFERSON EMMANUEL ESTRELA ALVES em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:23
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803238-17.2024.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista de Sousa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: ESTADO DA PARAIBA Advogado: ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA - OAB PB12067-A Apelado: JEFFERSON EMMANUEL ESTRELA ALVES Advogado: FRANCISCO FORTUNATO DE SOUSA JUNIOR - OAB PB18542-A APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
APLICABILIDADE RESTRITA A EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada no valor de R$ 19.394,62, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente a tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título.
O apelante sustenta inaplicabilidade da norma ao caso concreto, por tratar-se de execução superior ao limite de R$ 10.000,00, e pleiteia o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal com valor superior a R$ 10.000,00, por ausência de tentativa prévia de conciliação, solução administrativa e protesto do título, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024 limita sua aplicabilidade a execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, conforme previsão expressa no art. 1º, §1º.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1355208 (Tema 1184), esclarece que a tese firmada se aplica exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, não abrangendo valores superiores ao limite fixado pela norma administrativa.
A extinção do processo sem resolução de mérito com base na não comprovação dos requisitos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 revela-se indevida, quando o valor executado supera o patamar delimitado, por ausência de enquadramento nas hipóteses normativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, como tentativa prévia de conciliação, solução administrativa e protesto do título, aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento.
A extinção de execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00, com base na inobservância da Resolução CNJ nº 547/2024, configura error in judicando.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, inconformado com a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que a parte exequente não comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, quais sejam, a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a execução fiscal foi ajuizada com valor de R$ 19.394,62 (dezenove mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), superior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do RE 1355208 (Tema 1184), esclareceu que a tese fixada aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor; c) houve violação aos princípios da economia processual, da colaboração entre as partes e da não surpresa, uma vez que o juízo não oportunizou à Fazenda Pública manifestar-se adequadamente sobre as hipóteses de dispensa do protesto estabelecidas pelo próprio CNJ.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões não apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso e o recebo em seus efeitos próprios (art. 1.012, caput, e 1.013, CPC).
O cerne da questão consiste em aferir se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, foi correta.
A sentença recorrida fundamentou-se na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF para extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito, por entender que a parte exequente não comprovou a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título.
No entanto, a execução fiscal foi ajuizada com valor superior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Vejamos o que dispõe o referido dispositivo: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1355208 (Tema 1184), ocorrido em abril de 2024, esclareceu que: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." Portanto, resta evidente que os requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese fixada no Tema 1184 do STF, notadamente os previstos no art. 3º da referida resolução (tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e prévio protesto do título), aplicam-se apenas às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
Não sendo este o caso dos autos, onde o valor da execução fiscal ultrapassa o referido limite, mostra-se equivocada a extinção do processo sem resolução de mérito com base na ausência de comprovação dos requisitos mencionados.
Desse modo, a sentença merece ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
28/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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