TJPB - 0802026-90.2017.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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31/07/2025 12:59
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802026-90.2017.8.15.0181 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) / ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária] POLO ATIVO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO POLO PASSIVO: REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME, representada por seu sócio JOÃO BELO SOARES, nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA PARAÍBA, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 180000420170012.
A excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que desde o ajuizamento da ação (16/08/2017) até a data da oposição da exceção (25/04/2024) transcorreram mais de seis anos sem que houvesse a constrição de bens.
Sustenta também a nulidade da CDA por vícios formais e o caráter confiscatório da multa.
Intimado, o Estado da Paraíba apresentou impugnação, rechaçando a ocorrência de prescrição intercorrente e defendendo a regularidade do título executivo e da multa aplicada. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa e de criação jurisprudencial apresentada no âmbito da ação executividade, com a finalidade de arguir matéria de ordem pública, o que, por sua natureza, não demanda dilação probatória.
A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No caso, o executado alega que os cálculos do dano material não estão em conformidade com a sentença, pois a correção e a incidência de juros foram feitas tendo por termo inicial uma data única, e não de mês a mês em relação a cada um dos descontos.
Assim, para aferir se lhe assiste razão, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
No caso, a excipiente alega prescrição intercorrente e vícios formais na CDA.
A prescrição intercorrente em sede de execução fiscal é regulada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF) e seu processamento foi detalhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 314), sob o rito dos recursos repetitivos.
Conforme o entendimento consolidado, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessário observar a seguinte sistemática: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Analisando a cronologia dos autos: A execução fiscal foi ajuizada em 16/08/2017.
A ação foi proposta perante Juízo incompetente, que remeteu os autos a esta comarca de Alagoinha, em 30/05/2018 (ID 14549147).
O despacho inicial que ordenou a citação da empresa executada na Vara Única de Alagoinha foi proferido em 17/06/2019 (ID 22057514).
A empresa executada, REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME, foi efetivamente citada na pessoa de seu representante, João Belo, em 09/09/2019 (ID 24671244 ).
Este ato interrompeu o curso da prescrição que estava em andamento para a cobrança do crédito.
Não houve pagamento nem nomeação de bens, e nem defesa pela executada (Certidão de 20/03/2020 - ID 29283810).
Em 22/05/2020, foi proferido despacho para que a Fazenda Pública providenciasse o pagamento de diligências de Oficial de Justiça necessárias à penhora.
O Estado da Paraíba, em 02/07/2020, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o pagamento das diligências e, na mesma petição, requereu a tentativa de penhora online (Sisbajud) contra a pessoa jurídica.
Após decisões desfavoráveis no Agravo quanto à isenção das diligências, e sem realizar o recolhimento dos pagamentos das custas das diligências dos oficiais de justiça, a exequente informou em petição (no ID 52013846) a inaptidão/cancelamento cadastral da empresa perante as Receitas Federal e Estadual, e requereu, em 30/11/2021, o redirecionamento da execução e a citação do corresponsável João Belo Soares.
Em 28/03/2022, este Juízo indeferiu a tentativa de Sisbajud contra a empresa, mencionando que em processos anteriores não foram localizadas contas, e reiterou a necessidade de pagamento das diligências para penhora por oficial de justiça.
Esta pode ser considerada a data da ciência da Fazenda Pública da inexistência (ou grande dificuldade de localização) de bens penhoráveis (ativos financeiros) da empresa executada neste processo, servindo como marco para o início da contagem do prazo de suspensão do art. 40 da LEF.
O Estado da Paraíba, em 28/04/2022, reiterou o pedido de citação do corresponsável por AR, dispensando as diligências do oficial de justiça.
O despacho que deferiu a citação do corresponsável João Belo Soares por AR é de 27/09/2022 (ID 63997774).
Em 25/04/2024, foi oposta exceção de pré-executividade pela REFRIGERANTES HAVAÍ LTDA-ME (ID 89440918).
A citação por AR do corresponsável João Belo Soares foi infrutífera (motivo "Ausente") - ID 101459936.
Considerando o marco de 28/03/2022 (ciência da Fazenda da ausência de ativos financeiros da empresa), iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se estendeu até 28/03/2023.
A partir desta data (28/03/2023), começou a fluir o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos.
Quando a Exceção de Pré-Executividade foi protocolada (25/04/2024), havia transcorrido apenas 1 (um) ano e aproximadamente 1 (um) mês do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, não se consumou a prescrição intercorrente.
Ademais, a Fazenda Pública não permaneceu inerte.
Após a ciência da dificuldade de penhora de bens da empresa, requereu o redirecionamento ao sócio e diligenciou na tentativa de sua citação, o que também tem o condão de movimentar o feito e afastar a caracterização de inércia por período superior a 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição).
A interrupção da prescrição ocorrida com a citação da pessoa jurídica em 09/09/2019 é marco relevante, e o prazo para a prescrição intercorrente somente se iniciaria após a suspensão decorrente da não localização de bens, o que, no caso dos ativos financeiros da empresa, se deu de forma mais clara para a Fazenda com o despacho de 28/03/2022.
O argumento da excipiente de que se passaram mais de 07 anos do ajuizamento sem constrição de bens não se sustenta para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois desconsidera a interrupção ocorrida com a citação da empresa e a sistemática específica do art. 40 da LEF e do REsp 1.340.553/RS.
As demais matérias arguidas na exceção (nulidade da CDA e caráter confiscatório da multa) demandariam, em princípio, dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser, se o caso, objeto de embargos à execução.
No entanto, a exequente já se manifestou sobre a regularidade da CDA e a redução da multa em sua impugnação, o que será analisado oportunamente caso a execução prossiga.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apenas para analisar a questão da prescrição intercorrente e, no mérito desta, REJEITO A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para seu reconhecimento.
Prossiga-se a execução.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão.
Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito, inclusive no que tange à citação e eventual penhora de bens do corresponsável, considerando a inaptidão da empresa executada.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 00:27
Juntada de provimento correcional
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27/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2022 23:59.
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30/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:02
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/04/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2020 11:50
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2020 08:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
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20/03/2020 09:39
Juntada de Certidão
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16/10/2019 03:31
Decorrido prazo de REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME em 15/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2019 09:15
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2019 14:09
Conclusos para despacho
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07/06/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 08:46
Declarada incompetência
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2017 12:54
Conclusos para despacho
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16/09/2017 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2017 23:59:59.
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23/08/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2017 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 08:39
Conclusos para despacho
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16/08/2017 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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