TJPB - 0813794-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:14
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813794-90.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria José da Silva Lopes ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB PB20451-A) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APOSENTADA DO INSS.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, concedendo desconto de 90% nas custas, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015.
A parte agravante, aposentada com rendimento líquido mensal inferior a três salários mínimos, pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, comprovada por extratos bancários, evidencia a hipossuficiência financeira do agravante para fins de concessão da gratuidade judiciária integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98, caput, do CPC/2015 assegura a gratuidade de justiça àquele que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos presume a hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (TJPB, AgInt nº 0807476-38.2018.8.15.0000 e AgInt nº 0804619-48.2020.8.15.0000). 6.
Os extratos apresentados comprovam que a parte agravante é aposentada e possui rendimento inferior a três salários mínimos, evidenciando sua hipossuficiência e preenchendo os requisitos legais para a concessão integral da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A renda mensal líquida inferior a três salários mínimos evidencia a hipossuficiência financeira do requerente para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A prova da insuficiência de recursos pode ser realizada mediante documentos idôneos, como extratos bancários, bastando para o deferimento da gratuidade judiciária integral. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt nº 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2020; TJPB, AgInt nº 0804619-48.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16/09/2020.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José da Silva Lopes em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém, que, nos autos da Ação declaratória c/c indenizatória n. 0800443-95.2025.8.15.0761, proposta pela agravante em face do Banco Bradesco S.A., deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos seguintes termos (ID. 114646844 dos autos originários): [...] Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). [...] Em suas razões, a parte agravante sustenta que é pessoa hipossuficiente, não podendo arcar com os custos inerentes ao processo.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça integral (ID 36084065).
Houve apresentação de contrarazzão, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 36596918).
A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira.
Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente.
Neste caso ora em análise, os extratos anexados aos autos demonstram que a parte agravante é pensionista do INSS e recebe rendimento líquido mensal em valor inferior a três salários mínimos, sendo presumida a hipossuficiência alegada, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB, 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PESSOA NATURAL.
DOIS AUTORES.
RENDAS LÍQUIDAS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE REQUEREREM, NO JUÍZO A QUO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que apenas a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB, 0804619-48.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020).
Verifica-se que, no caso sob análise, a parte agravante comprovou a atual situação de hipossuficiência, sendo cabível a concessão da gratuidade requerida.
Logo, a decisão combatida deve ser reformada e a irresignação revela-se pertinente.
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC, c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão hostilizada e conceder à parte autora o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade.
Comunique-se desta decisão ao Juízo a quo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 12:35
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA LOPES - CPF: *75.***.*01-91 (AGRAVANTE) e provido
-
20/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA LOPES em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813794-90.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria José da Silva Lopes ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB PB20451-A) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José da Silva Lopes desafiando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800443-95.2025.8.15.0761, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O Juízo “a quo”, considerando a condição financeira da parte promovente, entendeu que não se enquadrava no perfil da gratuidade processual, motivo pelo qual deferiu a redução das custas em 90% (ID. 114646844, dos autos originários).
Em suas razões, alega possuir renda mensal ínfima, que só é suficiente para arcar com as despesas próprias e da família, sendo impossível honrar com as custas processuais, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, no mérito. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, “in verbis”: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte autora, pessoa física.
Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício.
E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito.
Nesse contexto, em análise perfunctória da causa, vislumbra-se que a fundamentação da decisão não foi suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos do agravante para custear todas as despesas processuais, mesmo que seu valor inicial seja de pouca monta.
Vê-se que a decisão está dissociada da realidade posta no caderno processual, deixando se observar o entendimento firmado na vasta jurisprudência do STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA.
TEMA 882/STJ.
TEMA 492/STF.
TAXAS DE ASSOCIAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA.
TAXA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, presume-se a boa-fé.
De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC).
No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários.
Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio.
Não bastam ilações. […] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA.
CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. […] 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). […] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) Assim, tendo sido evidenciada a probabilidade do provimento recursal, bem como o risco de dano grave, consubstanciado na necessidade de recolhimento de outras despesas processuais, para realização das sucessivas diligências exigidas para o regular trâmite processual, o deferimento do pretendido efeito suspensivo se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo “a quo”, COM URGÊNCIA, bem como intimada a parte agravada para, em quinze dias, responder o presente recurso, após o qual devem os autos ser remetidos à PGJ.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 07:44
Determinada diligência
-
21/07/2025 07:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810532-35.2025.8.15.0000
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Joan Celio Viana da Silva
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 11:37
Processo nº 0803380-72.2025.8.15.0181
Maria do Carmo Cardoso Nunes
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 12:36
Processo nº 0835337-63.2025.8.15.2001
Geralda Ferreira Silva do Nascimento
Municipio de Joao Pessoa 08.778.326/0001...
Advogado: Vinicius Leao de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2025 02:26
Processo nº 0800515-64.2024.8.15.0261
Maria Inocencio da Silva Terto
Inss
Advogado: Claudio Francisco de Araujo Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 08:09
Processo nº 0801693-57.2021.8.15.0001
Alis Karla Maria Vieira Marques
Francisco Vieira de Morais
Advogado: Juliana Jasim Bezerra de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 10:19