TJPB - 0800556-18.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0800556-18.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Promovente: MARIA TERESA PEREIRA DA CRUZ Promovido(a): MUNICIPIO DE SAPE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: ***.
O referido é verdade.
Dou fé.
Art. 6º.
Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único.
Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Sapé (PB), 20 de agosto de 2025.
ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA Chefe de Cartório -
20/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEREIRA DA CRUZ em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800556-18.2025.8.15.0351 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
AUTOR: MARIA TERESA PEREIRA DA CRUZ.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE.
EFEITOS. 1. É nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço (Atendente e Técnica de Laboratório), no período anterior à aprovação em concurso público, quando não formalizado instrumento contratual e não evidenciada a excepcionalidade da contratação. 2.
Pretensão que se acolhe em parte.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA TERESA PEREIRA DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ, proposta sob o rito do juizado especial civel.
Em sua inicial, alega a autora que teria trabalhando como prestadora de serviços (Atendente e Técnica de Laboratório), desde 01 de dezembro de 2013 até sua demissão em 31 dezembro de 2024.
Requereu, ao final, o pagamento referente aos depósitos de FGTS durante todo o período contratual.
Citado, o promovido pugnou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, o fracionamento dos pedidos com outra demanda e litigância de má-fé.
No mérito, requereu improcedência do pedido, por tratar-se de contratação sob regime administrativo.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Esclareço, brevemente, que a prescrição, neste caso, é quinquenal, nos termos do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Assim, acolho a presente preliminar e considerando a data da contratação e a propositura da presente demanda, restam prescritas as verbas anteriores a 19 de fevereiro de 2020.
DO FRACIONAMENTO DOS PEDIDOS Afasto a preliminar de conexão suscitada.
Embora possa ser reconhecida a existência de conexão ou continência entre o presente feito e a ação de n. 0800553-63.2025.8.15.0351, os referidos autos tratam de Ação de Cobrança de Férias acrescidas de terço constitucional, inexistindo risco de decisões conflitantes.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar.
As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC.
Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente.
Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido.
Assim, o simples ingresso em juízo, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos.
Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado.
Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Feitas essas considerações e passando a análise do mérito, esclareço que a partir da promulgação do atual texto constitucional, o provimento de cargos e empregos públicos – enfim, a contratação de pessoal pela Administração Pública em geral – exige a submissão a prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma preconizada no art. 37, inciso II, da CR.
Por razões evidentes, sobretudo no propósito de resguardar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, bem assim conferir igualdade de tratamento entre os administrados, o Constituinte impôs tal obrigação, culminando a nulidade do ato que importe em seu descumprimento (§ 2º, art. 37 da CR).
Com imensa facilidade, verifica-se que o autor não se submeteu a concurso de provas ou provas e títulos, na forma preconizada no art. 37, II, da Constituição da República, sendo, portanto, hipótese de nulidade contratual, a teor do § 2º do mesmo dispositivo constitucional.
Esclareço que, ainda que existente contrato de prestação de serviços entre as partes, o que não foi colacionado ao feito, a necessidade de contratação temporária, para ser legítima, deve decorrer de situações fáticas, previamente descritas em lei, realmente excepcionais e transitórias, e não ocasionadas por desídia administrativa.
Nesse sentido, apresento julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF).
LEI COMPLEMENTAR 12/1992 DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse publico sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (ADI 3662, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018).
Destaco, ainda, que em recente decisão, no julgamento dos Temas 191 e 916, em sede de repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo (ARE 1183449 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019).
Portanto, é nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço, quando não evidenciada a excepcionalidade da contratação.
Dada a nulidade contratual, o promovente faria jus, apenas, ao pagamento dos salários eventualmente não pagos e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido, o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 é expresso: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Neste mesmo sentido, decidiu o STJ ao editar a Súmula n. 466, vejamos: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
Importante destacar que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O então relator da ação, o saudoso ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional.
Esclareço que, no caso em apreço, a autora pleiteia neste feito apenas o pagamento de FGTS.
Além disso, não há controvérsia quanto ao período laborado, considerando como data de admissão 01 de dezembro de 2013, e afastamento em dezembro de 2024, não contestado pelo ente promovido, ressalvando-se a prescrição da verba anterior a 19/02/2020 e corroborado pelos documentos de ID 108092463.
Desse modo, é de se julgar procedente o pedido, deferindo a indenização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA TERESA DA CRUZ em face do MUNICIPIO DE SAPE, para condenar este a pagar àquele a indenização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do período que vai de 19/02/2020 a 31/12/2024, resolvendo o mérito.
Atualização e juros moratórios pela Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/04/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:21
Juntada de Informações
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21/02/2025 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/02/2025 10:13
Recebidos os autos.
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21/02/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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21/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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