TJPB - 0826493-08.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Cálculo de ICMS "por dentro"] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840063-27.2018.8.15.2001 AUTOR: TERESINHA VICENCIA DE BARROS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA Visto, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do Estado da Paraíba e da Energisa.
A parte autora requer que o Estado da Paraíba deixe de incluir o serviço de distribuição e transmissão de energia na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas, argumentando que isso não constitui circulação de mercadoria, além de buscar a repetição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.
A controvérsia nos autos gira em torno da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e se estas sofrem a incidência do ICMS e/ou integram sua base de cálculo.
Em 15/12/2017, o Superior Tribunal de Justiça destacou a importância da matéria, afetando o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visando definir a tese a ser aplicada nesses casos.
Como resultado, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, cadastrando a questão como Tema 986 no banco de dados do STJ.
Da Improcedência Liminar do Pedido Observa-se que o processo seguiu seu curso normal, sem quaisquer anormalidades, percorrendo a marcha processual sem vícios até a presente data.
Entretanto, neste momento, nota-se a existência de uma questão de ordem que precisa ser abordada e que prejudica o andamento do processo e o cumprimento de eventual despacho ou decisão anterior.
Com a promulgação da Lei nº 13.015/15, o Código de Processo Civil determina o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, do CPC).
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV –enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no STJ no contexto dos recursos especiais repetitivos (Tema 986).
A Primeira Seção do STJ decidiu de forma unânime que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser consideradas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando apresentadas na fatura de energia como um encargo direto para o consumidor final, independentemente se este é um consumidor livre (com escolha de fornecedor) ou cativo (sem tal escolha).
O julgamento se deu por unanimidade, com a definição da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, ”a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” (REsp nº 1734946 / SP. 2018/0083498-2). É importante ressaltar que o julgamento mencionado acima ocorreu sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que a tese jurídica ali adotada obriga sua aplicação aos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais e federais (art. 927, inciso III, do CPC).
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª turma do STJ, do REsp 1.163.020, em 27 de março de 2017.
Isso ocorreu porque, até esse momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes.
Portanto, foram mantidos os efeitos de decisões liminares que beneficiaram os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
No entanto, esses contribuintes devem passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Contudo, considerando que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes com ajuizamento de demanda judicial, sem concessão de tutela de urgência ou de evidência, como é o caso dos presentes autos, e que a matéria de fundo remete a um tema já pacificado pelo STJ em recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe pelas razões já expostas.
Ademais, quanto ao pedido de não incidência de ICMS sobre os “demais encargos setoriais”, tem-se que tal pedido é genérico, pois não há indicação específica sobre quais encargos que a parte pretende que sejam analisados, não preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO DE PLANO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Condeno os promoventes em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de COVEPEL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 20:00
Conclusos para despacho
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16/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:24
Outras Decisões
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10/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2022 08:26
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2022 20:21
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 19:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/08/2020 13:23
Conclusos para despacho
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26/03/2020 11:05
Juntada de Certidão
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11/12/2019 17:44
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/05/2018 11:40
Conclusos para despacho
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18/05/2018 11:40
Juntada de Certidão
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20/04/2018 16:05
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2018 10:16
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2018 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 04/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2018 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2018 17:01
Expedição de Mandado.
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21/03/2018 17:01
Expedição de Mandado.
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21/03/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2018 16:01
Juntada de Ofício
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12/03/2018 16:19
Juntada de Ofício
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08/03/2018 17:28
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2018 14:38
Conclusos para decisão
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06/03/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2017 18:33
Conclusos para decisão
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26/05/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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