TJPB - 0811753-13.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 05:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2 Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811753-13.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AGUSTINHA LOPES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 19 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 09:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:45
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811753-13.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de tomar conhecimento da penhora online (NEGATIVA) e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
PATOS, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 07:45
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:29
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:14
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:45
Determinado o arquivamento
-
02/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 01:47
Decorrido prazo de OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO em 01/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:44
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-APS-PATOS-PB em 12/04/2025 12:00.
-
16/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:46
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:23
Determinada diligência
-
31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:12
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 23:33
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-APS-PATOS-PB em 02/03/2025 12:05.
-
28/02/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:49
Determinada diligência
-
24/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:45
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 22:41
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2025 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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11/12/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:12
Expedição de Carta.
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27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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21/11/2024 10:47
Determinada diligência
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21/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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