TJPB - 0800035-19.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0800035-19.2024.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: JUSSARA MARIA LIRA FERNANDES INTIMAÇÃO-AUTOR O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada no sistema RENAJUD, efetuando o registro do bloqueio da transferência, conforme extrato no prolongamento desta decisão. 1.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias informar se há interesse em penhorar os veículos encontrados e, em caso positivo; (ii) informar o endereço no qual deve ser realizada a apreensão dos veículos registrados em nome da parte executada; (iii) indicar e qualificar pessoa apta a exercer o múnus de depositário fiel, sob pena de nomeação do próprio devedor; e (iv) efetuar o pagamento de diligências do OJ. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 5 de setembro de 2025. -
05/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:01
Juntada de comunicações
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03/09/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 16:47
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0800035-19.2024.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: JUSSARA MARIA LIRA FERNANDES INTIMAÇÃO -AUTOR O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 2.4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:50
Determinada diligência
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13/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LIRA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 07:16
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:10
Juntada de comunicações
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23/04/2025 14:20
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:56
Juntada de comunicações
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25/11/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LIRA FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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29/08/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LIRA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:23
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2024 08:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LIRA FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:29
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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