TJPB - 0800028-87.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de AMANDA SERRANO COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA CAVALCANTI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de DYEGO HYBERNON DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) 0800028-87.2024.8.15.0231 [Entrada e Permanência de Menores] REQUERENTE: DYEGO HYBERNON DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, AMANDA SERRANO COSTA SENTENÇA Vistos, MARIA IZABEL COSTA CAVALCANTE e RONALDO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI, menores de idade, representados por seus genitores DYEGO HYBERNON DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI e AMANDA SERRANO COSTA, ingressam com o presente alvará de autorização judicial a fim de que possam se apresentar artisticamente em eventos musicais.
No curso do processo o autor RONALDO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI atingiu a maioridade.
Intimada por seu advogado legalmente constituído para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo - despacho judicial de id. 105075908, remissivo à cota ministerial de id. 98820139 -, a parte autora MARIA IZABEL COSTA CAVALCANTE nada providenciou.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, § 1º, do CPC, foi expedida à parte autora intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, porém, como se infere nos autos, este nada providenciou. É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Desta forma, cumprida a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não restando outra vertente a trilhar, a não ser extinção do presente processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte suplicada.
Neste sentido, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DO PROCESSO PELA EXEQÜENTE.
ARTIGO 267, INCISO III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. 1.
Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. 2.
No caso concreto, a petição apresentada pelo contribuinte para ofertar bem à penhora supriu a falta de citação e triangulou a relação processual, segundo o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil-CPC.
Assim, incidente a Súmula 240/STJ, cabe determinar o prosseguimento da execução. 3.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.” (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o efeito sem resolução do mérito.
Corrija-se o polo ativo para nela constar apenas MARIA IZABEL COSTA CAVALCANTE e RONALDO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:07
Decorrido prazo de DYEGO HYBERNON DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de AMANDA SERRANO COSTA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de AMANDA SERRANO COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DYEGO HYBERNON DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de cota
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18/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
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23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA SERRANO COSTA - CPF: *67.***.*38-37 (REQUERENTE).
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09/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/01/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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