TJPB - 0806303-08.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 20:44
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 09:06
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 06:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 08:30
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CHARLES MATIAS PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:27
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal.
Processo nº 0806303-08.2023.8.15.2003.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu(s): CHARLES MATIAS PEREIRA.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante legal, denunciou CHARLES MATIAS PEREIRA. 02.
Chegou nos autos cópia do Laudo Tanatoscópico do acusado, tendo o representante do Ministério Público se manifestado pela decretação da extinção da punibilidade. 03.
Feito um brevíssimo relato, decido. 04.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa – e também um dever – está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal.
A morte do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, I, do Código Penal. 05.
No caso presente o falecimento do réu está demonstrado pelo Laudo Tanatoscópico, impondo-se, inarredavelmente, a extinção da punibilidade do acusado. 06.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a CHARLES MATIAS PEREIRA, nos autos mencionados na epígrafe. 07.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o BI à SSDS/PB e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. 08.
P.
I.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
28/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:59
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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28/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:36
Outras Decisões
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31/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Outras Decisões
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06/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de CHARLES MATIAS PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/11/2024 12:48
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:43
Outras Decisões
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15/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/01/2025 09:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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15/10/2024 09:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 09:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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11/09/2024 16:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:19
Conclusos para despacho
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01/06/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 02:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:31
Decorrido prazo de CHARLES MATIAS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2024 06:11
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:15
Recebida a denúncia contra CHARLES MATIAS PEREIRA (INDICIADO)
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29/02/2024 09:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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26/02/2024 19:31
Juntada de Petição de denúncia
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08/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:09
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:09
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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