TJPB - 0840581-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2025 12:21
Deferido o pedido de
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11/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840581-70.2025.8.15.2001 AUTOR: MARILDA BARBOSA PAREDES REU: EDUARDO HENRIQUE PAREDES DO AMARAL, SEBASTIÃO CEZAR PAREDES DO AMARAL, RENATA MIKAELE BERNADINO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão de Posse, onde requer a parte promovida por meio do ID 122936124, a modificação da modalidade da audiência com data aprazada para o próximo dia 11/09/2025, às 09h30, presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Capital.
Alega a parte requerente que os seus patronos possuem endereço profissional no Estado do Ceará, conforme procuração anexada nos autos, o que torna demasiadamente onerosa e dificultosa a participação presencial.
Esclareço que a realização desta audiência foi determinada na decisão ID 116315248, em data de 14/07/2025, e a situação narrada pela parte requerente já existia na época da designação, nao justificando o pedido de mudança da modalidade somente ter sido feito dois dias antes da realização da audiência tempestivamente designada.
Em razão disso, indefiro o pedido e mantenho a audiência presencial conforme decisão ID 116315248.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071411263231500000108995068 CERTIDÃO DE IMÓVEL Outros Documentos 25071411263303000000108995071 Certidão de óbito Everaldo Paredes Outros Documentos 25071411263411100000108995072 Certidão de Óbito Lucia Paredes Outros Documentos 25071411263512800000108995073 HISTÓRICO EDUARDO HENRIQUE PAREDES Outros Documentos 25071411263580900000108995074 IDENTIDADE MARILDA Outros Documentos 25071411263652000000108997025 KIT MARILDA Outros Documentos 25071411263721300000108997026 TERMO DE COMPROMISSO INVENATARIANTE Outros Documentos 25071411263828600000108997027 Termo de Compromisso Inventariante Marilda Outros Documentos 25071411263917000000108997028 Decisão Decisão 25071612224333200000109095844 Petição Petição 25071813005855000000109299659 Doc.
Cópia do Agravo - 0813820-88.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25071813005924400000109299663 comprovação de agravo de instrumento Documento de Comprovação 25071813010014600000109299664 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072118394900000000109424031 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2025-07-21T183918.521 Comunicações 25072118394900000000109424032 Decisão Decisão 25071612224333200000109095844 Mandado Mandado 25072209322065200000109457832 Mandado Mandado 25072209322094300000109457833 Mandado Mandado 25072209322139400000109457834 Diligência Diligência 25072412210692000000109647676 Renata Mikaele Bernadino de Freitas (cumprido) Devolução de Mandado 25072412210713300000109647677 Diligência Diligência 25072412233637900000109647687 Sebastião Cezar Paredes do Amaral (cumprido) Devolução de Mandado 25072412233656400000109647688 Diligência Diligência 25072412262193300000109647694 Petição Petição 25080612582814400000110380679 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DE MARILDA Documento de Comprovação 25080612582880400000110380680 01.
Procuração Marilda Procuração 25080612583005500000110380681 Petição Petição 25080712203232600000110460452 Contestação Contestação 25081823160769100000113699311 RG e CP - MIKAELE Documento de Identificação 25081823160826400000113699323 PROCURACAO_-_Mikaele) Procuração 25081823160890700000113699312 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_Mikaele_assinado Outros Documentos 25081823160946000000113699314 Declaracao Conceicao assinada Outros Documentos 25081823161001100000113699317 Foto 01.jpeg Documento de Comprovação 25081823161053700000113699324 Foto 02.jpeg Documento de Comprovação 25081823161116100000113700725 Foto 03.jpeg Documento de Comprovação 25081823161174100000113700726 Foto 04.jpeg Documento de Comprovação 25081823161230700000113700727 Foto 05.jpeg Documento de Comprovação 25081823161306000000113700729 Foto 06.jpeg Documento de Comprovação 25081823161375100000113700730 Foto 09.jpeg Documento de Comprovação 25081823161432600000113700731 Foto 08.jpeg Documento de Comprovação 25081823161490000000113700732 Foto 11.jpeg Documento de Comprovação 25081823161547400000113700733 Foto 12.jpeg Documento de Comprovação 25081823161608200000113700734 Foto 13.jpeg Documento de Comprovação 25081823161668500000113700735 Foto 14.jpeg Documento de Comprovação 25081823161725700000113700736 Foto 15.jpeg Documento de Comprovação 25081823161781800000113700737 Foto 16.jpeg Documento de Comprovação 25081823161859900000113700738 Contestação Contestação 25081921472940600000113773361 1 Procuração Documento de Identificação 25081921472991000000113773363 2 ID Sebastião Cezar Documento de Identificação 25081921473042900000113773364 2.1 ID Mikaele Documento de Identificação 25081921473093500000113773366 2.2 ID João Miguel Documento de Identificação 25081921473151800000113773367 2.3 União Estável Documento de Identificação 25081921473205600000113773368 3 EVERALDO LACERDA - Certidao de nomeacao de curadora - lucia (1) Documento de Comprovação 25081921473260200000113773369 3.1 Certidão Óbito Everaldo Documento de Comprovação 25081921473350300000113773371 4 Contato Brisanet Documento de Comprovação 25081921473406300000113773372 4.1 202201 BRISA Boleto Documento de Comprovação 25081921473459000000113774664 4.2 202312 Brisanet Documento de Comprovação 25081921473512600000113774665 4.3 202401 Brisanet Boleto Documento de Comprovação 25081921473567200000113774666 4.4 202507 BRISANET Boleto (1) Documento de Comprovação 25081921473622200000113774668 5. 2 REL_BOLETOBANCARIO IPTU _20_01_2025_09_46_22 Documento de Comprovação 25081921473674200000113774670 5.
CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITOS MUNICIPAIS - IMOVEL Documento de Comprovação 25081921473727500000113774671 5.3 REL_BOLETOBANCARIO TCR 20_01_2025_09_47_39 Documento de Comprovação 25081921473780200000113774673 6. declaração de acessibilidade de herdeiro Documento de Comprovação 25081921473830800000113775375 7 ENERGISA 01 NADA CONSTA Documento de Comprovação 25081921473888600000113775376 7.1 ENERGISA 02 NADA CONSTA Documento de Comprovação 25081921473940600000113775386 8 RIO MAMORE 0601 NADA CONSTA Documento de Comprovação 25081921473991700000113775388 9. 202405 Bradesco_Fatura Documento de Comprovação 25081921474042400000113775389 10 - EVERALDO LACERDA - Certidao de nomeacao de curadora - lucia Documento de Identificação 25081921474096500000113775396 10 inventário pai everaldo comprovando herdeiros Documento de Comprovação 25081921474176900000113775397 11 Sentença - precedente jurisprudencial Documento de Comprovação 25081921474235400000113775398 11.1 Acórdão precedente jurisprudencial Documento de Comprovação 25081921474288700000113775399 Informações Prestadas Informações Prestadas 25082010091178300000113797101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082911253465200000114335779 Intimação Intimação 25082911262878700000114335796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082911253465200000114335779 Contestação Contestação 25090309425343600000115191767 fotos do apto 103-impugnação- Marilda Documento de Comprovação 25090309425421100000115193589 Decisão (8)- processo remetido para investigação- Marilda Documento de Comprovação 25090309425478700000115193590 HISTÓRICO EDUARDO HENRIQUE PAREDES- eduardo- processos- marilda Documento de Comprovação 25090309425533500000115193593 15 - Comprovante intenção de compra do Imóvel (2)-marilda Documento de Comprovação 25090309425592300000115193591 Sentença (13)-alavra- lucia-proc.marilda Documento de Comprovação 25090309425649700000115193592 Contestação Contestação 25090309444838900000115193597 fotos do apto 103-impugnação- Marilda Documento de Comprovação 25090309444905100000115193600 Decisão (8)- processo remetido para investigação- Marilda Documento de Comprovação 25090309444962200000115193603 HISTÓRICO EDUARDO HENRIQUE PAREDES- eduardo- processos- marilda Documento de Comprovação 25090309445014300000115193601 Sentença (13)-alavra- lucia-proc.marilda Documento de Comprovação 25090309445069700000115193604 Informações Prestadas Informações Prestadas 25090409481738300000115293783 PETIÇÃO OK Documento de Comprovação 25090409481742100000115293786 Pedido de Urgência Petição 25090800545020800000115432783 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25071411263721300000108997026, Petição Inicial: 25071411263231500000108995068, Outros Documentos: 25071411263303000000108995071, Outros Documentos: 25071411263411100000108995072, Outros Documentos: 25071411263512800000108995073, Outros Documentos: 25071411263580900000108995074, Outros Documentos: 25071411263652000000108997025, Outros Documentos: 25071411263828600000108997027, Outros Documentos: 25071411263917000000108997028, Decisão: 25071612224333200000109095844] -
10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:17
Indeferido o pedido de RENATA MIKAELE BERNADINO DE FREITAS (REU)
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10/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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08/09/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0840581-70.2025.8.15.2001 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARILDA BARBOSA PAREDES REU: EDUARDO HENRIQUE PAREDES DO AMARAL, SEBASTIÃO CEZAR PAREDES DO AMARAL, RENATA MIKAELE BERNADINO DE FREITAS C E R T I D Ã O Certifico que nesta data redesigno a Audiência de Instrução para o dia 11/09/2025, às 09h30, em virtude da falta justificada do Magistrado.
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Técnico Judiciário -
29/08/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/09/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de RENATA MIKAELE BERNADINO DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CEZAR PAREDES DO AMARAL em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA PAREDES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840581-70.2025.8.15.2001 AUTOR: MARILDA BARBOSA PAREDES REU: EDUARDO HENRIQUE PAREDES DO AMARAL, SEBASTIÃO CEZAR PAREDES DO AMARAL, RENATA MIKAELE BERNADINO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ESPÓLIO DE EVERALDO LACERDA PAREDES, REPRESENTADO POR MARILDA BARBOSA PAREDES contra EDUARDO HENRIQUE PAREDES DO AMARAL e outros, com o objetivo de imitir a inventariante na posse do imóvel que compõe o único bem do espólio, localizado na Rua Ovídio Mendonça, nº 40, Condomínio Residencial Rio Mamoré, Bairro Miramar, João Pessoa/PB.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 116208951) A parte promovente, Espólio de Everaldo Lacerda Paredes, representado por sua inventariante Marilda Barbosa Paredes, alega que o falecido Everaldo era o legítimo proprietário do imóvel descrito, avaliado em R$ 352.200,00, e que tal bem constitui o único patrimônio do espólio em processo de inventário em trâmite sob o nº 0827304-84.2025.8.15.2001, na Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa/PB.
FATOS: Relata que o de cujus residia no referido imóvel junto à sua irmã, Lúcia Paredes do Amaral, que atuava como sua curadora.
Após o falecimento de Everaldo, em 31/12/2023, Lúcia permaneceu no imóvel até seu próprio falecimento, ocorrido em 23/04/2025.
Após o óbito da Sra.
Lúcia, os requeridos, sem qualquer autorização judicial ou legal, passaram a ocupar irregularmente o imóvel, impedindo o acesso da inventariante e recusando-se a desocupá-lo.
Aponta que os requeridos não possuem qualidade de herdeiros necessários nem detêm qualquer título jurídico que legitime a posse do imóvel, causando prejuízos ao espólio com o acúmulo de débitos condominiais e outros encargos, além de impossibilitar a inventariante de cumprir seus deveres legais.
Salienta, ainda, que o primeiro requerido responde a diversos processos criminais, o que agrava os riscos à preservação do patrimônio.
PEDIDOS: Deferimento da gratuidade de justiça; Concessão liminar da tutela de urgência para imissão da inventariante na posse, com mandado de desocupação e autorização de força policial, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora é Espólio de Everaldo Lacerda Paredes, representado pela inventariante Marilda Barbosa Paredes, com único bem declarado e sem fonte informada de renda.
II.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora não juntou comprovante de residência e procuração, documentos essenciais para continuidade da demanda.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar procuração e comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses).
III.
DO PEDIDO LIMINAR A ação de imissão de posse foi proposta para que o espólio possa reassumir a posse do imóvel objeto da ação.
Na inicial, a parte autora informa que: Após o falecimento da Sra.
Lúcia Paredes do Amaral, ocorrido em 23 de abril de 2025, a qual residia no imóvel juntamente com o falecido Sr.
Everaldo Lacerda Paredes e exercia a função de sua curadora, os promovidos passaram a ocupar o referido bem de forma irregular, desprovidos de qualquer autorização legal ou judicial para tanto.
Ressalte-se que a data do eventual esbulho possessório, consubstanciado na ocupação irregular do imóvel, deu-se posteriormente ao falecimento da Sra.
Lúcia Paredes do Amaral.
Nas ações possessórias, para efeito de concessão de liminar, se revela imprescindível a demonstração cabal por parte do autor dos seguintes requisitos presentes no art. 560 do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos, entendo que se afigura conveniente a realização de justificação prévia, art. 562, CPC, como forma de trazer aos autos elementos de convicção mais seguros quanto aos fatos alegados na inicial.
Dessa forma, determino que seja designada audiência de justificação, devendo o autor justificar o alegado, em especial no que se refere a sua posse, a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelos réus, e a sua data, além da ocorrência de perda de posse, ocasião em que será apreciado o pedido liminar.
Cite os promovidos, pessoalmente, para comparecer à audiência de justificação a ser realizada no dia 10/09/2025, às 9h30.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071411263231500000108995068 CERTIDÃO DE IMÓVEL Outros Documentos 25071411263303000000108995071 Certidão de óbito Everaldo Paredes Outros Documentos 25071411263411100000108995072 Certidão de Óbito Lucia Paredes Outros Documentos 25071411263512800000108995073 HISTÓRICO EDUARDO HENRIQUE PAREDES Outros Documentos 25071411263580900000108995074 IDENTIDADE MARILDA Outros Documentos 25071411263652000000108997025 KIT MARILDA Outros Documentos 25071411263721300000108997026 TERMO DE COMPROMISSO INVENATARIANTE Outros Documentos 25071411263828600000108997027 Termo de Compromisso Inventariante Marilda Outros Documentos 25071411263917000000108997028 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25071411263721300000108997026, Petição Inicial: 25071411263231500000108995068, Outros Documentos: 25071411263303000000108995071, Outros Documentos: 25071411263411100000108995072, Outros Documentos: 25071411263512800000108995073, Outros Documentos: 25071411263580900000108995074, Outros Documentos: 25071411263652000000108997025, Outros Documentos: 25071411263828600000108997027, Outros Documentos: 25071411263917000000108997028] -
22/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:24
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
21/07/2025 18:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2025 12:22
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 12:22
Determinada a citação de EDUARDO HENRIQUE PAREDES DO AMARAL - CPF: *07.***.*47-38 (REU), RENATA MIKAELE BERNADINO DE FREITAS (REU) e SEBASTIÃO CEZAR PAREDES DO AMARAL (REU)
-
16/07/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA BARBOSA PAREDES - CPF: *22.***.*48-91 (AUTOR).
-
16/07/2025 12:22
Determinada diligência
-
16/07/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
14/07/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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