TJPB - 0800872-26.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 15:47
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800872-26.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de interdição com pedido de curatela provisória, na qual a parte autora propugna pela concessão de tutela de urgência satisfativa para fins de nomeação provisória de curador em benefício de MARIA DA GUIA ALVES CORDEIRO.
Conforme descreve o artigo 300, § 2º da lei 13.146/2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." Em complemento, o artigo 749, §º único, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao Interditando: "Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos." Contudo, vislumbro que não há a presença, na espécie, dos requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória pugnada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por tais razões e em consonância com o parecer ministerial retro, indefiro a antecipação de tutela satisfativa pleiteada pela parte autora.
Ciência à parte do teor do decisório supra.
Prazo: 15 dias.
Com o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
17/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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20/06/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIANNA ALVES DA SILVA - CPF: *02.***.*81-30 (REQUERENTE)
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15/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:17
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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