TJPB - 0813878-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JACKSON ALEXANDRE DE MELO LEAL em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813878-91.2025.8.15.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Jackson Alexandre de Melo Leal Advogado: Rommel Wesley Pinto Dalia (OAB/PB 25.571) Agravados: Samsung Eletrônico da Amazônia LTDA e BCHOLANDA Serviços de Reparação e Manutenção de Equipamentos EIRELI DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Insurgência contra despacho que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira – Hipótese não agravável – Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC – Inexistência de urgência – Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Jackson Alexandre de Melo Leal contra despacho proferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que determinou a apresentação, em 15 dias, de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira como condição para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo de agravo de instrumento contra despacho que determina a juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência, sem indeferir o benefício ou impor sanção processual imediata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho impugnado possui natureza instrutória e não se insere nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra nas exceções reconhecidas pela jurisprudência sob a teoria da taxatividade mitigada. 4.
Segundo entendimento do STJ nos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, admite-se agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 apenas quando caracterizada urgência apta a justificar o conhecimento imediato da questão. 5.
No caso concreto, não há decisão com conteúdo decisório negativo ou gravame atual, sendo apenas oportunizada a apresentação de documentos, o que afasta qualquer urgência ou prejuízo concreto. 6.
A ausência de efeito imediato ou prejuízo processual inviabiliza a recorribilidade da decisão por meio de agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O despacho que determina a apresentação de documentos como condição para a apreciação da gratuidade da justiça não possui conteúdo decisório e não gera prejuízo imediato, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. 2.
A recorribilidade de despachos instrutórios deve observar o regime ordinário previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, salvo demonstração de urgência concreta, o que não se verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 932, III.
RITJPB, art. 127, XLIV, alínea c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, rito dos repetitivos.
Vistos etc.
Jackson Alexandre de Melo Leal interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n.º 0839392-57.2025.8.15.2001, ajuizada em face de Samsung Eletrônico da Amazônia LTDA e BCHOLANDA Serviços de Reparação e Manutenção de Equipamentos EIRELI, a qual determinou a intimação do autor para, em 15 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício.
Em suas razões (ID 36106235), alegou que o Juízo, em despacho, concedeu-lhe a gratuidade da justiça, sob a condição de comprovação de sua hipossuficiência financeira, que as custas correspondem a R$ 211,89 e que, em nova decisão, o Magistrado determinou que cumprisse a apresentação da documentação, sob pena de cancelamento da ação.
Sustentou que não tem como juntar a documentação no prazo assinalado, considerando que, por estar viajando, não dispõe dos referidos documentos e que a presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Alegou que é possível impor uma medida extrema de cancelamento da distribuição, sem ao menos determinar ao autor o pagamento integral das custas. É o relatório.
No caso em exame, a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra despacho que apenas determinou o cumprimento de diligência relacionada à comprovação da hipossuficiência econômica, com o alerta de que, em caso de inércia, poderia haver o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.º 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza taxativa mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento para hipóteses não expressamente previstas, desde que demonstrada urgência apta a justificar o imediato conhecimento da questão.
No entanto, quando ausente tal urgência, a impugnação à decisão interlocutória deve ser veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
No caso concreto, sequer existe uma decisão proferida, mas somente um despacho que não indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tampouco aplica qualquer sanção processual imediata.
Trata-se de providência de caráter instrutório, que oferece à parte a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, mediante documentos que, inclusive, são de sua posse direta e exclusiva.
Importante frisar que o eventual acolhimento da diligência ou o indeferimento do benefício dependerá, ainda, de futura manifestação judicial, o que evidencia a ausência de prejuízo atual, e, portanto, a inocorrência de urgência apta a afastar o regime ordinário de recorribilidade.
Assim sendo, o despacho que somente determina a apresentação de documentos complementares como condição para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sem qualquer efeito imediato e prejudicial, não se amolda às hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento, sequer à luz da taxatividade mitigada.
Posto isso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea c, do RITJ/PB.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Cientifique-se o Agravante.
Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:34
Liminar Prejudicada
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21/07/2025 15:34
Não conhecido o recurso de JACKSON ALEXANDRE DE MELO LEAL - CPF: *72.***.*53-07 (AGRAVANTE)
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20/07/2025 04:48
Conclusos para despacho
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20/07/2025 04:48
Juntada de Certidão
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19/07/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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