TJPB - 0822493-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:18
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ISAQUE ANTONIO VASCONCELOS GREGORIO em 15/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0822493-04.2024.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO Endereço: Rua Lícioneia Maia da Conceição, 130, Quadra 18, Apt. 202, Santa Cruz, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58417-020 PROMOVIDO: Nome: ISAQUE ANTONIO VASCONCELOS GREGORIO Endereço: R MANOEL HENRIQUES DE FRANÇA, Quadra 18, Bloco 0, Apt 204, SANTA CRUZ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58417-085 SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO OBJETIVANDO EXTINGUIR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO FILHO - MAIORIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação exoneratória de alimentos, proposta por ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO em face de seu filho ISAQUE ANTONIO VASCONCELOS GREGORIO, arguindo, em especial, a maioridade civil.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 107359483).
Intimados a informarem se ainda possuíam provas a produzir, as partes quedaram-se inertes.
Autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decisão.
Ab initio, cumpre esclarecer que o dever alimentar fora imposto em por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0832308-93.2022.8.15.0001 (2ª Vara de Família de Campina Grande/PB), fixando-se, naquele momento, 15% dos proventos do genitor.
Alega o autor que atualmente o promovido possui 18 anos de idade e possui estabilidade financeira, não possuindo mais razões para a continuidade da obrigação alimentar.
Dessa forma, pleiteou a exoneração alimentar.
Noutro giro, em sua contestação, o Promovido narrou que não possui renda própria que lhe assegure o sustento e que atualmente encontra-se regularmente matriculado em escola de tempo integral cursando o 3º ano.
A hipótese dos autos, no tocante à pretensão principal, configura-se como matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito ao direito de o alimentando, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completada a maioridade.
Dispõe a Lei Substantiva Civil: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
No tocante especificamente aos alimentos, indiscutível que a maioridade é fator preponderante para ensejar sua extinção.
Observamos, todavia, de outro lado, que com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentar.
Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela, como já afirmado acima.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável e possa prover a própria subsistência.
Com efeito, "a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança de situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou a exoneração; relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem". (YUSSEF SAID CAHALI, "Dos Alimentos", 3a edição, 1999, pág. 981.) Todavia, em nenhum momento, devemos nos afastar de um princípio básico, em ações desta natureza, que prevê a redução, exoneração ou majoração dos alimentos apenas quando sobrevier mudança na renda de quem oferta ou na necessidade de quem os recebe.
Neste ponto, a parte Promovente apresentou os seguintes documentos: (a) sentença de alimentos (ID 93719516); (b) históricos do INSS (ID 93719517).
Lado outro, a parte Promovida apresentou: (a) declaração de matrícula no 3º ano do ensino médio (ID 107361144).
Passo a detalhar então, os requisitos e os devidos preenchimentos.
Inicialmente, observa-se que a parte promovente não apresentou qualquer documentação idônea que comprove eventual dificuldade financeira capaz de comprometer o cumprimento da obrigação alimentar.
Ademais, conforme demonstrado nos autos, o promovido encontra-se regularmente matriculado no ensino médio, possuindo atualmente 18 anos de idade.
Veja-se: O autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o promovido possui capacidade de se sustentar de forma autônoma, tampouco comprovou eventual alteração ou redução em sua capacidade financeira.
Nesse contexto, é dever do genitor prestar assistência financeira ao filho, assegurando-lhe condições adequadas para a conclusão de sua formação, consoante os princípios da solidariedade familiar e do dever de sustento decorrente do poder familiar, que pode se estender além da maioridade quando demonstrada a necessidade do alimentando.
Outrossim, não restou demonstrada nos autos qualquer modificação substancial na capacidade financeira do promovente que justifique a exoneração ou redução da pensão alimentícia.
Pelo contrário, verifica-se que sua condição econômica permanece inalterada, possibilitando a manutenção do encargo alimentar em prol do filho.
Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, compreendo que não há fundamento jurídico para a cessação ou redução da obrigação alimentar ora discutida.
Diante deste panorama, é cediço que o direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no art. 5º, encontra-se previsto na própria Constituição (Arts. 6º, art. 23, inciso II, art. 24, inciso XII, art. 196 e 227, todos da Constituição Federal) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda dimensão.
Por isso, o princípio da dignidade da pessoa humana tem sido compreendido não só como o direito de continuar vivo, mas de ter subsistência digna.
Nesse sentido, preleciona o ínclito Min.
Luís Roberto Barroso ao mencionar que: O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos.” (BARROSO, Luís Roberto.
Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, Revista de Direito Social, 34/11, abr - jun 2009.) A Constituição da República Federativa de 1988, além de garantir direitos fundamentais, segundo os quais devem ter eficácia e aplicação imediata, estabelece deveres fundamentais.
Estes deveres fundamentais, como categoria jurídico-constitucional, são condutas positivas ou negativas que promovem a efetivação dos direitos fundamentais (DUQUE, 2015, p. 33).
Nesse sentido, restou caracterizado nos autos que existe, ainda, a obrigação paterna em auxiliar no sustento da promovida, em virtude do poder familiar decorrente da relação de parentesco.
Assim, não existe efetivamente o direito do autor a exoneração dos alimentos.
Dispositivo Ex positis, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial pelo promovente ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO, para, doravante, MANTER a pensão alimentícia no montante de 15% dos proventos de sua aposentadoria, nos termos do processo sob nº 0832308-93.2022.8.15.0001 que tramitou perante a 2ª Vara de Família de Campina Grande/PB, devendo o valor ser mantido até o final do ensino médio, caso não sobrevenha o estudo universitário.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC.
Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
18/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ISAQUE ANTONIO VASCONCELOS GREGORIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ISAQUE ANTONIO VASCONCELOS GREGORIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO em 02/06/2025 23:59.
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01/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ISAQUE ANTONIO VASCONCELOS GREGORIO em 06/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:31
Determinada a citação de ISAQUE ANTONIO VASCONCELOS GREGORIO (REU)
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03/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO GREGORIO FILHO - CPF: *26.***.*80-63 (REPRESENTANTE).
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03/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 05:54
Determinada a redistribuição dos autos
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15/07/2024 21:10
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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12/07/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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