TJPB - 0800835-79.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permanente de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 00:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 02:12 Decorrido prazo de VERAILTON LUIZ DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:43 Decorrido prazo de VERAILTON LUIZ DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:21 Publicado Expediente em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Mista Permanente Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0800835-79.2023.8.15.0381 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABAIANA AGRAVADO: VERAILTON LUIZ DOS SANTOS AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INTERPOSIÇÃO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
 
 ATAQUE A DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030, “A”, §2º, C/C ART. 1.021).
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
 
 MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E RETÓRICOS SEM A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS REQUISITOS DA REPERCUSSÃO GERAL E DE OFENSA DIRETA CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 PROPÓSITO NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo MUNICIPIO DE ITABAIANA, ora Agravante, irresignado(a) com decisão do Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, exarada nos presentes autos, em que contende com VERAILTON LUIZ DOS SANTOS, ora Agravado, versada nos seguintes termos sumários: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INTERPOSIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995.
 
 CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA.
 
 TEMA 800 DO STF.
 
 AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.".
 
 Contrarrazoando, pugnou a parte adversa pelo desprovimento do recurso.
 
 Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar.
 
 VOTO – Juiz MARCOS COELHO DE SALLES (Presidente da Turma Recursal) Preliminarmente, invocando-se o Princípio da fungibilidade recursal, e os critérios que regem os procedimentos no Sistema de Juizados Especiais da Lei 9.099/95 (art. 2º), bem como o Princípio da soberania das decisões colegiadas, decido por receber o presente Agravo em Recurso Extraordinário, com endereçamento à Corte Suprema, como Recurso Interno, e o submeto à apreciação deste e.
 
 Colegiado, na forma que estabelece, repita-se, o artigo 1.030, I, “a”, §2º, c/c artigo 1.021, ambos do CPC.
 
 A respeito: “[...] 2.
 
 O CPC/2015 passou a prever, expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 3.
 
 Agravo regimental desprovido.” (Rcl 33817 AgR, Relator(a): Min.
 
 ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020).
 
 No mérito, bastante é uma análise perfunctória às razões do presente agravo para facilmente constatar que a recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse justificar a transcendência da relevância da causa sobre o interesse das partes, o que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso, repise-se, quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95.
 
 Enfim, o que se denota claramente é a pretensão do(a) inconformado(a) recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
 
 E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
 
 Ressalte-se, por último, com o CPC: Art. 5º.
 
 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
 
 Art. 6º.
 
 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
 
 Art. 1.021 [...]. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos.
 
 Ainda com efeito, declaro o presente agravo manifestamente improcedente - leia-se: procrastinatório -, e com arrimo no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno o(a) Agravante a pagar a(o)(s) Agravado(a)(s) multa que fixo no correspondente a 5% do valor atualizado do montante da condenação que lhe foi imposta. É como voto.
 
 Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente
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                                            28/07/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:05 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABAIANA (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            25/07/2025 10:57 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            02/06/2025 11:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/05/2025 00:09 Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 20:12 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/12/2024 19:03 Voto do relator proferido 
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                                            18/12/2024 19:03 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/12/2024 19:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/12/2024 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 17:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2024 00:03 Decorrido prazo de PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR em 27/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 00:03 Decorrido prazo de GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL em 21/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 09:18 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            02/08/2024 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 08:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/07/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:06 Decorrido prazo de GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 09:49 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            18/06/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 09:31 Sentença confirmada 
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                                            18/06/2024 09:31 Voto do relator proferido 
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                                            18/06/2024 09:31 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABAIANA (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            17/06/2024 18:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2024 18:34 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            29/05/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 13:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/05/2024 18:22 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/05/2024 18:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/04/2024 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 06:23 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 06:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2024 06:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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