TJPB - 0803562-81.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:01
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803562-81.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO AMARO DAMACENA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, 337, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO AMARO DAMACENA - PB22634 PARTE PROMOVIDA: Nome: FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA Endereço: VISCONDE DO RIO BRANCO, 1488, CONJ 1005 ANDAR 10, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80420-210 SENTENÇA Cuidam-se os autos de processo distribuído sob rito do Juizado Especial.
ROBERTO AMARO DAMACENA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO em face de FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA.
A parte autora narrou que comprou um curso de inglês de uma plataforma online, no dia 26/11/2024, no valor de R$ 1.164,00, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 97,00, já tendo quitado 05 prestações.
Entretanto, não conseguiu assistir as aulas e teve problemas pessoais, não possuindo mais interesse no curso.
Requereu o cancelamento da inscrição e suspensão das cobranças mensais, quando foi informada que não poderia rescindir o contrato, em razão de já ter ultrapassado o prazo de 07 dias da contratação.
Juntou documentos como email de confirmação da contratação e email informando a impossibilidade de cancelamento, tendo em vista o decurso do prazo de 07 dias previstos no CDC, juntou cartão de crédito em nome de Sabrina L Diniz e a respectiva fatura do cartão de crédito, termo de adesão e contrato.
Apesar de citada, a empresa ré não compareceu a audiência de conciliação, tendo a parte autora requerido a declaração da sua revelia.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia do promovido, nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A promovida, regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, de forma a impor a decretação de sua revelia, dispensando da produção de prova e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide.
O Enunciado 5 do FONEJA, afirma in verbis: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito da citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, não ocorre essa presunção, nos casos do artigo 345 do mesmo NCPC, a saber: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o promovido à audiência de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar da convicção do juiz.
No caso em tela, após análise dos autos, infere-se que a pretensão do autor não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada improcedente.
A parte autora contratou curso com aulas online, a ser pago em 12 prestações mensais.
Entretanto, após o decurso de alguns meses, requereu o cancelamento, quando foi informada que esse não seria realizado, tendo em vista que já havia tido o decurso do prazo de 07 dias previsto no CDC.
De fato, a compra da parte autora foi realizada no dia 26/11/2024, tendo a promovente requerido o cancelamento apenas em 15/01/2025, isto é, quase 02 meses após a compra.
A própria autora afirma que requereu o cancelamento em razão de problemas pessoais, não sendo apontado nenhum problema quanto ao curso adquirido.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço, não podendo a empresa ser reponsabilizada de tal moda.
Além disso, é flagrante que houve o decurso do período de arrependimento de 07 dias, conforme estipulado no CDC.
Assim, vê-se de forma clara que o fato de a autora ter tido problemas pessoais não é suficiente para ensejar o pedido de cancelamento e restituição das parcelas pagas, não havendo falha na prestação de serviço.
Além disso, o contrato juntado em id. 116478288 - Pág. 4, pela própria parte autora, aponta de forma clara em seu artigo 5ª que o contratante poderá desistir da compra no prazo de 07 dias, contados da data da compra, tendo a promovente anuído expressamente com o negócio e os termos entabulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
02/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:21
Decorrido prazo de ROBERTO AMARO DAMACENA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803562-81.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] PROMOVENTE: Nome: ROBERTO AMARO DAMACENA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, 337, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 REU: FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 25/08/2025 08:20, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/kns-jmqw-wby Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
22/07/2025 09:05
Expedição de Carta.
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22/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/07/2025 07:07
Recebidos os autos.
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21/07/2025 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/07/2025 19:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/07/2025 06:31
Determinada a citação de FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (REU)
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17/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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