TJPB - 0830088-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830088-34.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de PAULA LIS GOMES DA SILVA.
No Id 115596284 foi proferida sentença de extinção do feito e cancelamento da distribuição em virtude do decurso do prazo para recolhimento das custas processuais.
Em seguida, a parte autora comprovou o pagamento das despesas iniciais e apresentou pedido de prosseguimento do feito.
Observa-se nos autos a intempestividade do recolhimento das custas judiciais, já que expirado o prazo de 15 dias determinado no despacho de Id 113853364.
Entretanto, o recolhimento, ainda que tardio, das custas iniciais, demonstra o inequívoco interesse da parte no prosseguimento do feito.
O STJ, quando do julgamento do RESP 1.361.811, sob a sistemática do recurso repetitivo, reconheceu que, em tendo ocorrido o recolhimento das custas, ainda que de forma intempestiva, afasta-se o cancelamento da distribuição.
Nesse mesmo sentido: Execução de Título Extrajudicial – Custas iniciais recolhidas a destempo – Cancelamento da distribuição – Impossibilidade – Comprovado o efetivo recolhimento das custas, ainda que intempestivo, não enseja o cancelamento da distribuição – Prazo não preclusivo – Aplicação da tese fixada no REsp 1.361.811/RS – Tema 676 do C.
STJ – "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" – Precedentes do C.
STJ – Observância do princípio da primazia da análise do mérito.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001445-09.2023.8.26.0106 Caieiras, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 07/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO FIXADO.
SENTENÇA EXTINTIVA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PAGAMENTO TARDIO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO CASSADA. - Nos termos do art. 290 do CPC, a parte autora será intimada para realizar o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias - Não é possível o magistrado reduzir o prazo estabelecido em lei, sem anuência prévia das partes, (art. 222, § 1º, do CPC)- Segundo jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos: "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp 1 .361.811/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015) ." - Apesar de tardio o pagamento das custas iniciais, ao ser sanado o vício, resta suprida a sua falta, tornando imperativo o prosseguimento do trâmite da ação, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 52613007620238130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Nesse norte, em observância ao entendimento acima exposto e ao princípio da instrumentalidade das formas, deve-se afastar o cancelamento da distribuição.
Por tal razão, torno sem efeito a sentença de Id 115596284 e dou prosseguimento ao feito.
Em consequência, cumpra-se a decisão a seguir: Aduz a parte promovente ter firmado com a promovida o CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA sob o nº AU0001301500, e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes, a demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do bem.
Afirma que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso (Id 113595354), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão do veículo Marca: PEUGEOT Modelo: 208 ACTIVE/ACTIVE PACK 1.5 FLEX 8V 5P Ano Fabricação: 2015 Cor: PRATA Chassi: 936CLYFY1FB030532 Placa: PME5927 RENAVAM: 1046551342, a fim de ver satisfeito seu crédito.
Guias de custas totalmente quitadas pela parte autora, conforme consta no sistema de custas online.
Analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, vislumbra-se que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra consubstanciada na mora da requerida, provada pela Notificação Extrajudicial, apresentada pelo promovente.
O STJ, quando do julgamento do tema 1132, destacou que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Ademais, a presente demanda é regida por lei específica, Decreto-Lei 911/69, e suas alterações que estabelece: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Isto posto, estando a mora devidamente comprovada, defiro a liminar requerida, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 13043/14, determinando o que se segue: 1- a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do novo CPC, depositando-se o bem em nome dos fiéis depositários indicados pela parte autora na inicial, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido, durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2- Efetivada a liminar, cite-se a ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3o, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69; 3- Advirta-se, no mandado de citação, que, cinco dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da dívida pendente pela parte ré, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Uma vez apreendido o bem descrito na exordial, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, através do RENAJUD.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:19
Determinada diligência
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13/08/2025 08:19
Revogada decisão anterior Cancelamento da distribuição (83) datada de 04/07/2025
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13/08/2025 08:19
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830088-34.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora sobre o teor da sentença proferida (Id 115596284).
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:22
Determinada diligência
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16/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:45
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 08:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:21
Determinada diligência
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03/06/2025 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA LIS GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*88-02 (REU).
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29/05/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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