TJPB - 0802530-17.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802530-17.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do Tema 1061-STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim sendo, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, sendo ônus do promovido o pagamento dos honorários.
No mais, nomeio a perito grafocopista Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves, E-mail: [email protected], telefone/Whatsapp: (83) 99642-3381, Intimação através do PJE: CPF – *33.***.*39-44, a qual está no cadastro de peritos do TJ/PB, devendo à escrivania entrar em contato com o profissional, por por what sap e/ou email, ou qualquer meio legal, intimando acerca da designação e, consignado prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de proposta de honorários, e informando que o acesso a estes autos está liberado para sua visualização por intermédio de consulta ao PJE.
Com a resposta, habilite o perito, como terceiro interessado, nestes autos, e após INTIME-SE a parte demandada para providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da verba honorária sucumbencial através de depósito judicial vinculado a estes autos, quando as partes deverão ser intimadas para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e poderá ser obrigada a ressarcir os valores ao final do processo em caso de improcedência, e em caso de procedência, tais valores serão descontados em compensação de contas.
Com a juntada do laudo pericial, autorizo desde já a expedição de alvará judicial para a perita, sem a necessidade de nova conclusão.
Providências necessárias.
Alagoa Grande-PB, 21 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
22/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:04
Nomeado perito
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22/07/2025 09:04
Deferido o pedido de
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21/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA BEZERRA - CPF: *32.***.*08-12 (AUTOR).
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01/08/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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