TJPB - 0801503-96.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:33
Determinada diligência
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09/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCIO MARANHÃO BRASILINO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801503-96.2025.8.15.0731 Autor: MARCIO MARANHÃO BRASILINO DA SILVA e outros Ré(u): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:32
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/06/2025 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 08:11
Juntada de comunicações
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16/04/2025 21:17
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:59
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de MARCIO MARANHÃO BRASILINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de LUANA RAQUEL FERREIRA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de MARCIO MARANHÃO BRASILINO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de LUANA RAQUEL FERREIRA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:33
Juntada de informação
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18/03/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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17/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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