TJPB - 0801694-20.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 00:12
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801694-20.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Promoção] [SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - CPF: *76.***.*83-81 (ADVOGADO), AGILDO PEREIRA - CPF: *35.***.*14-49 (AUTOR), ESTADO DA PARAÍBA (REU)] REU: ESTADO DA PARAÍBA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 26/09/2025 09:30) Promovente: AGILDO PEREIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 26/09/2025 09:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/ukh-grus-xhj) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC).
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 28 de agosto de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:51
Juntada de Informações
-
28/08/2025 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
27/08/2025 13:05
Recebidos os autos.
-
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
22/08/2025 10:20
Determinada a citação de ESTADO DA PARAÍBA (REU)
-
20/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801694-20.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por AGILDO PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id nº 115885153. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O art. 98, do NCPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse passo, vê-se que o NCPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual.
Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte.
Na situação em apreço, a parte autora possui emprego fixo e possui uma remuneração líquida em torno de R$ 3.000,00.
Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal do autor, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira do requerente.
Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais.
Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 10% (dez por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais.
Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 10% (dez por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 02 (duas) vezes.
Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGILDO PEREIRA - CPF: *35.***.*14-49 (AUTOR).
-
28/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800389-47.2024.8.15.0541
Alessandro Policarpo Pereira Souza
Ricardo Jose Crizante Guedes
Advogado: Artemisia Batista Leite Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 15:57
Processo nº 0800417-89.2025.8.15.0311
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rafaelly Barbosa da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 17:17
Processo nº 0802497-03.2025.8.15.0351
Rosilene da Silva Fernandes
Banco do Brasil
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 10:30
Processo nº 0842323-33.2025.8.15.2001
Marcio Pimentel Almeida
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Sammuel Victor Macedo Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 01:37
Processo nº 0824530-67.2025.8.15.0001
Daniela Silva Pereira de Lima
M3 Investimentos LTDA
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 13:07