TJPB - 0801543-26.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 20:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Mamanguape Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Tel.: (83) 32924230; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801543-26.2025.8.15.0231 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
BRUNNA MELGACO ALVES, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Mamanguape, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398, FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
MAMANGUAPE-PB, em 20 de agosto de 2025 De ordem, JULIA RAMALHO SOUTO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
[Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] 0801543-26.2025.8.15.0231 AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 1) Sem manifestação da parte exequente, arquive os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. 2) Aportando pedido de cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC: a) INTIME-SE PESSOALMENTE o ente público para cumprir a obrigação de fazer imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Advirta-se que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação à Procuradoria de Justiça para analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do CP, além de comunicação ao Ministério Público para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 3) Na hipótese de execução de obrigação de pagar, deve a parte juntar demonstrativo do débito atualizado, dados bancários e informar, se for o caso, se renuncia ao crédito excedente do RPV, conforme legislação local.
Caso opte pela expedição de precatório, deve juntar memorial de cálculos contendo todos os débitos discriminados em que conste o valor do crédito principal separado de juros e multas.
Os cálculos devem ser especificados na petição de execução junto à informação do índice que fora utilizado e se houvera incidência de juros moratórios e/ou compensatórios – neste último caso, deve informar qual o valor e rendimento dos juros (mensais ou anuais). a) Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios, deve apresentar instrumento apto a comprovar a previsão contratual da respectiva porcentagem sobre o valor da condenação ou vantagem financeira devida ao(à) contratado(a)[1], sob pena de expedição sem os respectivos destaques; b) Em seguida, INTIME a Fazenda Pública – via sistema – para, querendo, opor embargos à execução (art. 535 do CPC) em 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.157/2009) e nos próprios autos.
Certifique-se a tempestividade ou, se for o caso, o decurso do prazo para embargar; c) Opostos os referidos embargos, intime a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a); d) Julgados procedentes os embargos e decorrido o prazo sem recurso, intime-se a exequente para correção dos cálculos em 5 (cinco) dias, apresentando planilha discriminada, inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais.
Por fim, conclusos para apresentação de projeto de sentença, certificando-se o trânsito em julgado.
As intimações supra devem ocorrer independentemente de nova conclusão, por meio de ato ordinatório.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito _________________________________ [1] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. -
22/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2025 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2025 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/07/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
-
08/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
-
09/06/2025 09:38
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (REU)
-
09/06/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876565-52.2024.8.15.2001
Larissa Camelo Ponce Leon Noronha
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2024 12:39
Processo nº 0804775-42.2022.8.15.0331
Dalva Helena da Silva Santos
Municipio de Santa Rita
Advogado: Joel Ramalho Ventura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 23:54
Processo nº 0800155-93.2019.8.15.0071
Clovis Messias Ribeiro Lobo
Damiao dos Santos Lima
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2019 16:34
Processo nº 0803713-65.2024.8.15.0211
Adelina Ferraz da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 17:11
Processo nº 0042724-90.2010.8.15.2001
Mario Santos Guimaraes
Paraiba Previdencia
Advogado: Andrezza Gabriel Medeiros Costa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2010 00:00