TJPB - 0811081-08.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0806516-26.2024.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: MARIA GILSA MARQUES SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200 Polo passivo: Banco C6 Consignado Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito da autora com o banco réu, devendo a instituição financeira se abster efetuar descontos em sua renda em razão do negócio fraudulento, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; e, por conseguinte, CONDENAR o banco a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados da sua renda, na sua forma dobrada, observando a correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. com observância à Taxa Selic a conforme preceitua o art. 406 do CC/02 a contar do evento danoso, e também CONDENO o banco réu a indenizar a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença, igualmente e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. com observância à Taxa Selic a conforme preceitua o art. 406 do CC/02 a contar do evento danoso.
A autora sucumbiu em porção mínima do pedido, devendo o banco réu responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Portanto, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO M JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa (PB), 18 de julho de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário -
25/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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07/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/07/2023 05:22
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 03:13
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:57
Decorrido prazo de ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2020 10:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/09/2020 09:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2019 18:31
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/10/2019 18:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/08/2019 04:08
Decorrido prazo de ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA em 13/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2017 13:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2017 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2017 16:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2015 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2015 16:55
Conclusos para despacho
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08/07/2015 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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