TJPB - 0802417-30.2025.8.15.2003
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 10:37
Juntada de comunicações
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02/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA CONFESSOR em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:39
Juntada de comunicações
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01/08/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/08/2025 17:00
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2025 09:34
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/07/2025 20:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802417-30.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LÚCIA DE LIMA CONFESSOR RÉU: FABIANE MEDEIROS FERNANDES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, narra a parte autora que as partes firmaram em 09 de outubro de 2021, um Instrumento Particular de confissão de dívida onde foi reconhecido pela ré uma dívida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), comprometendo-se à quitá-la em 20 parcelas mensais.
No entanto, sustenta a autora que a ré deixou de adimplir as parcelas a partir de 07 de janeiro de 2025, incorrendo em inadimplemento contratual, por tais razões ajuizou a presente ação com o fim de compelir judicialmente a promovida ao pagamento dos valores.
Acostou documentos.
Em manifestação de ID: 111480363, a parte autora requereu a tramitação dos autos perante o Juizado Especial Cível, momento em que foi proferida Decisão (ID:111554286) por este juízo, determinando a remessa dos autos.
Recebidos os autos pelo 5º Juizado Especial Cível da Capital, este determinou a citação da parte promovida, a qual não foi encontrada por meio de AR.
Manifestação da parte autora requerendo a citação por WhatsApp (ID: 114384325).
Proferida Decisão de ID: 115653808, determinando o retorno dos autos para esta Vara.
Recebidos os autos este juízo proferiu Decisão de ID: 115958114, determinando a Emenda à Inicial, sendo opostos Embargos de Declaração pela parte promovente, alegando que não teria sido intimada da decisão de redistribuição proferida pelo 5º J.E.C., sustentando que sempre teve a intenção de demandar no juízado, bem como em razão da inexistência de requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se vislumbra do caderno processual, a parte autora expressamente informou a sua intenção de demandar no juizado (ID: 111480363), o que faz crer que por equívoco a demanda acabou distribuída à esta Vara.
Determinado pelo 5º Juizado Especial Cível da Capital o retorno dos autos a esta Vara, houve novo requerimento da parte autora, de modo que atesta a sua vontade em que a causa seja processada pelo rito especial: De consignar-se, também, que a ação fora distribuída com o “animus” de demanda de competência do Juizado Especial, consoante se depreende da classe processual e do valor atribuído à causa R$ 10.166,64 (dez mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), constantes na aba de identificação do mesmo.
Além disso, ao contrário do que diz o ENUNCIADO 174 DO FONAJE, mencionado por aquele juízo, no presente caso não há pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, de modo que nada impede a redistribuição do feito.
Repito, a parte autora desde o início pretendia o ajuizamento da ação perante o Juizado especial Cível, informando o equívoco antes mesmo da decisão inicial proferida por este juízo.
Isso posto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS para o 5º Juizado Especial Cível da Capital.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/07/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/07/2025 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2025 09:27
Expedição de Carta.
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08/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 12:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2025 16:46
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2025 16:46
Declarada incompetência
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24/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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