TJPB - 0803933-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:38
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 21:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Inscrição / Documentação, Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0803933-28.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: VALERIA LIDYANNE SILVA GOMES IMPETRADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, JHONY WESLLYS BEZERRA COSTA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALÉRIA LIDYANNE SILVA GOMES contra suposto ato coator praticado pelo Diretor Superintendente da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB SAÚDE, visando à sua imediata reconvocação para apresentação da documentação necessária à posse no cargo de Fisioterapeuta, referente ao concurso público regido pelo Edital n.º 001/2021.
Alega a impetrante que, apesar de regularmente aprovada no certame, tomou ciência de sua convocação apenas em 06/01/2024, ocasião em que já havia transcorrido o prazo estabelecido para entrega dos documentos.
Informa que a convocação foi realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, sem notificação pessoal, e que o lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação foi de cerca de seis meses, com fixação de prazo exíguo de apenas três dias úteis para o cumprimento das exigências.
Sustenta que tal conduta violou os princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, requerendo, liminarmente, a reabertura do prazo para posse.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Manifestação prévia acerca do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante.
Verifica-se que a parte autora alega que não houve notificação pessoal na convocação para apresentar seus documentos, vez que esta ocorreu após considerável lapso temporal desde a homologação do concurso. É certo que, durante o trâmite regular do concurso, as comunicações efetivadas pelo meio eletrônico e pelo Diário Oficial são suficientes para que se garanta o efetivo respeito ao princípio da publicidade; ocorre que no caso dos autos, após tantos meses, sem que se imaginasse que fosse haver nova convocação, resolveu-se chamar mais aprovados.
No caso dos autos, a impetrante colaciona prova pré-constituída de sua aprovação no concurso, da homologação do resultado e da convocação realizada apenas por meio de publicação em Diário Oficial, após significativo intervalo de tempo, além de documento comprovando a data em que tomou ciência do ato convocatório.
Nessa perspectiva, não se pode conceber como suficiente a convocação pelo Diário Oficial, pois a parte autora não possuía razão para acessar tal meio de comunicação diariamente.
O decurso do tempo afastou o candidato da obrigação de acompanhar os meios eletrônicos, sendo necessária a convocação na via individual, pessoalmente.
O STJ já se pronunciou sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE.
MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1.
Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a convocação do ora agravado, candidato aprovado na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja leitura diária por quase 4 (quatro) anos – período decorrido desde a inscrição até o malfadado chamamento para o exame de avaliação física – é tarefa desarrazoada e que não se revela exigível em absoluto.
Precedentes (AgRg no RMS 32511/RN, Min.
Castro Meira, T2, j. 04/11/2010 e DJ 23/11/2010).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS — PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL — OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE — NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL — DESPROVIMENTO. “O STJ firmou o entendimento de que ‘caracteriza violação a princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet’ (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012).” (RMS 50.924/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO.
CONVOCAÇÃO POSTERIOR VIA DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CONVOCAÇÕES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Segundo abalizada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação em diário oficial ou internet, mormente quando passado lapso superior a dois anos entre as convocações, dada a inviabilidade de se exigir dos candidatos o acompanhamento diário das publicações oficiais.
Em havendo um longo ínterim entre a convocação dos candidatos aprovados e classificados e aquela destinada aos remanescentes, a comunicação deve se dar de forma pessoal, não podendo ser feita, exclusivamente, mediante diário oficial, ainda a despeito de não haver qualquer previsão do ente público neste sentido. (TJ-PB - APL: 00221625520138152001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - 28/10/2021) No caso em apreço, a inexistência de notificação pessoal e o curto prazo concedido para entrega da documentação, aliados ao lapso temporal entre a homologação e a convocação, tornam plausível o direito invocado e evidenciam risco concreto de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar à autoridade coatora que proceda, de imediato, à reconvocação da impetrante, de forma pessoal, reabrindo-se o prazo para apresentação da documentação exigida, com vistas à sua posse no cargo de Fisioterapeuta, referente ao concurso regido pelo Edital n.º 001/2021 da PB Saúde.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Ciência às partes.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), para, no prazo legal, prestar as suas informações.
Cientifique a Procuradoria do Estado da Paraíba, como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, integrar a lide.
Após as informações, dê-se vista ao Parquet.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
28/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Jhony Wesllys Bezerra Costa em 04/04/2025 19:52.
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01/04/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 19:35
Deferido o pedido de
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27/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Determinada diligência
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13/02/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA LIDYANNE SILVA GOMES - CPF: *02.***.*52-39 (IMPETRANTE).
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30/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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