TJPB - 0833935-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GOMES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0833935-44.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por AUTOR: ALBA LUCIA GOMES DE LIMA, devidamente qualificada, em desfavor de REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro BANCÀRIOS, enquanto que a parte promovida possui domicílio no Rio de Janeiro/RJ, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
18/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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17/06/2025 18:28
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 18:28
Declarada incompetência
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16/06/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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