TJPB - 0815225-93.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0801682-64.2023.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc.
Banco PAN S/A, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração a decisão de id nº 85223740 -, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na decisão.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado no seu despacho inicial é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso cabível.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, julgo improcedente os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Intime-se o banco promovido para o recolhimento dos honorários periciais com as devidas atualizações, bem como acolho o pedido da perita descrito no id nº 105232050, sob pena de arcar com o ônus da inversão da prova produzida.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 16 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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