TJPB - 0814302-36.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de PREVIPLAN CLUBE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LEITE em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814302-36.2025.8.15.0000 Origem: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: MARIA DA PENHA LEITE Advogada: LARISSA BARROZO SILVA Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e PREVIPLAN CLUBE Advogado: RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Penha Leite contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, nos autos da Ação de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A. e Previplan Clube.
A agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando ser servidora pública estadual, mas encontrar-se em condição de superendividamento, arcando sozinha com sua subsistência, tratamento de saúde e apoio financeiro à filha universitária.
Argumenta que, embora sua renda bruta possa parecer elevada, os documentos anexados demonstram comprometimento relevante de sua receita líquida, impossibilitando o pagamento das custas processuais, ainda que reduzidas.
A decisão recorrida indeferiu o benefício sob o argumento de que a parte autora apresenta padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência, tendo autorizado, em contrapartida, a redução de 90% do valor das custas e o parcelamento em até dez prestações mensais e sucessivas (Id. 116101551). É o relatório.
DECIDO De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça à parte que demonstre não possuir recursos suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.
No presente caso, a agravante apresentou documentação hábil a evidenciar sua condição financeira limitada, como contracheques, extratos bancários e informações sobre dívidas existentes.
Ainda que ocupe cargo público, demonstrou, de forma idônea, que seus rendimentos líquidos estão comprometidos com despesas essenciais, inclusive médicas e educacionais, além de encargos financeiros decorrentes de contratos anteriores.
A decisão agravada limitou-se à análise da renda bruta da parte, desconsiderando sua realidade financeira concreta, marcada por compromissos essenciais e elevado comprometimento da receita líquida.
Essa abordagem, fundada exclusivamente no valor nominal da remuneração, revela-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme previsto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo legal, a declaração de insuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa, podendo ser elidida apenas mediante elementos objetivos que evidenciem sua capacidade de suportar os encargos do processo.
No entanto, a decisão recorrida não apresentou fundamentos concretos capazes de demonstrar que a parte agravante dispõe de meios para arcar, ainda que parcialmente, com as despesas processuais.
Diante desse cenário, é de rigor a reforma do decisum, a fim de viabilizar o pleno exercício do direito de ação, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência, ex vi: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Além disso, a imposição do pagamento, ainda que em valor aparentemente módico, pode inviabilizar o exercício do direito de ação, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ressalte-se, por fim, que o pedido de antecipação de tutela, no tocante à limitação dos descontos mensais em folha de pagamento, não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, razão pela qual sua apreciação por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância.
Assim, caberá à instância de origem examinar oportunamente tal pleito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 932, inciso II, do CPC, defiro a liminar requerida para conceder o benefício da justiça gratuita, de forma integral, ao agravante, dispensando-o do recolhimento das custas iniciais e demais encargos processuais, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando da Decisão, e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Cientifique-se a agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR (02) -
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 04:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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