TJPB - 0067160-74.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0067160-74.2014.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais, Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: WILDES FELICIANO DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por WILDES FELICIANO DA CUNHA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Alega o promovente, em síntese, que intentou a presente execução contra o Estado da Paraíba para o cumprimento da atualização do adicional de tempo de serviço.
Intimado o Estado da Paraíba, apresentou impugnação, alegando, em síntese, a configuração de litispendência, preliminarmente.
Aduz litigância de má-fé pelo polo ativo.
O exequente reconheceu a duplicidade de execuções.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O CPC é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262): [...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso".
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito.
Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Julgados diversos do TJPB orientam no sentido de se observar a litispendência: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO DE BENS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VERIFICAÇÃO DE ANTERIOR DEMANDA CUIDANDO DE IDÊNTICO FATO JURÍDICO E OBJETIVANDO O MESMO RESULTADO.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU.
VERIFICAÇÃO DE ACERTO DO ÉDITO EXTINTIVO.
DESPROVIMENTO. [...] Demonstrada a existência de dois processos, cuidando de idêntico fato jurídico e objetivando igual resultado, a saber, a sucessão e partilha do mesmo patrimônio, tem-se, na espécie, a caracterização da litispendência, de sorte que se mostra acertado o édito judicial que promoveu a extinção do presente feito, nos moldes do art. 267, V, do Código de Processo Civil, vigente ao tempo em que prolatada a decisão. [TJPB, Apelação Cível nº 0107756-71.2012.815.2001.
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 30 de agosto de 2016.
Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.].
No presente caso, o polo ativo admite que ingressou contra o Estado da Paraíba com uma ação de cumprimento de sentença para atualização de adicional de tempo de serviço.
Restou evidenciado nos autos que a parte autora teve ação idêntica distribuída sob o nº 0021009-84.2013.8.15.2001, ajuizada antes da presente demanda.
De outra banda, afasto a alegação de litigância de má-fé formulada pelo Executado.
Com efeito, embora tenha sido reconhecida a litispendência entre as execuções de sentença, observa-se que a duplicidade processual decorreu de equívoco oriundo da própria digitalização realizada pelo Poder Judiciário, que gerou a tramitação paralela de dois feitos idênticos, porém com representação por advogados distintos.
Não há nos autos elementos que demonstrem dolo ou intuito de induzir o juízo a erro por parte do exequente, servidor público estadual (policial militar), tampouco conduta desleal ou desonesta que configure alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Dessa forma, ausente o elemento subjetivo essencial à caracterização da má-fé processual, inaplicável a penalidade pleiteada.
Assim, comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, V, do CPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado, devidamente atualizado, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Luiz Eduado Souto Cantalice Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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20/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de WILDES FELICIANO DA CUNHA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/12/2023 13:59
Outras Decisões
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13/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:19
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/03/2023 23:59.
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25/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
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24/01/2022 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/01/2022 23:59:59.
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18/11/2021 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2021 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2021 04:28
Decorrido prazo de WILDES FELICIANO DA CUNHA em 30/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 00:30
Conclusos para despacho
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26/07/2021 00:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2021 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 08:58
Recebidos os autos
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07/06/2021 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2021 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
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06/03/2020 07:17
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 04/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 04/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 12:41
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/01/2019 09:36
Processo migrado para o PJe
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12/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2018 NF 90/18
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12/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 12/2018 15:23 TJEJPF8
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11/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2018 CERTIFICADO
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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23/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 28/09/2017 PBPREV
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23/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2017 DA PBPREV
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22/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 08/2017 P009686172001 18:05:51 ESTADO
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22/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 22: 02/2017 P009686172001 09:16:19 ESTADO
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22/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2017 DEVOL. DO ESTADO
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17/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 17/02/2017
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16/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 02/2017 CERTIFICADO
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04/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2016 SENTENçA
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02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2016 NF 59/16
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27/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2016 SENT. REGIST. VOL. VI
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30/06/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 30: 06/2016 REGISTRE-SE
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17/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 05/2016
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28/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 04/2016 C/ PETIçãO
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27/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/04/2016 011960PB
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25/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016 à IMPUGNAçãO
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16/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2016 D008144162001 16:28:43 001
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16/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 03/2016 P011302162001 16:28:43 ESTADO
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16/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2016 D008799162001 16:28:43 002
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16/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2016 D008805162001 16:28:43 002
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16/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 03/2016 P013295162001 16:28:43 PBPREV
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16/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 02/2016 P013295162001 13:27:58 PBPREV
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23/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 23: 02/2016 P011302162001 13:32:47 ESTADO
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02/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 02/2016 ESTADO DA PARAIBA
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02/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 02/2016 PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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01/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014 CITE-SE
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24/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2014
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18/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 11/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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