TJPB - 0851180-73.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0851180-73.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: JOSE CLEIBER DE ANDRADE MENEZES JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA.
JORNADA SUPERIOR À PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
REDUÇÃO PARA 20 HORAS SEMANAIS.
GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor municipal, determinando a redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais e o pagamento proporcional da gratificação RAM no valor de R$1.650,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito à redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, conforme previsão da LC nº 51/2008; (ii) estabelecer se é devida a gratificação RAM de forma proporcional à jornada reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 51/2008 estabelece a jornada padrão de 20 horas semanais para cargos de nível superior, sendo o aumento para 30h ou 40h condicionado à compatibilidade remuneratória e ao interesse público devidamente motivado, o que não foi demonstrado pelo Município.
A permanência do servidor em jornada superior, sem a correspondente contraprestação ou justificativa legal, caracteriza afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, sendo legítima a opção pela jornada padrão de 20h prevista em lei.
A gratificação RAM é compatível com o exercício da função e deve ser paga de forma proporcional à jornada exercida, como forma de preservar o equilíbrio financeiro e remuneratório estabelecido por norma específica municipal.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos precedentes do TJ/PB e à legislação aplicável, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O servidor municipal de nível superior tem direito à adequação de sua jornada de trabalho ao padrão legal de 20 horas semanais, quando ausente justificativa legal para jornada superior.
A gratificação RAM deve ser paga proporcionalmente à jornada efetivamente desempenhada pelo servidor.
A manutenção de jornada superior à prevista na legislação municipal sem remuneração compatível viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 51/2008, arts. 7º e 8º.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-27.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:06
Sentença confirmada
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01/08/2025 00:06
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/05/2025 08:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2025 16:35
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE)
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22/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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