TJPB - 0818004-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818004-40.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371 DESPACHO Trata-se de execução de acordo (ID. 70848842), tendo sido incluídas, na planilha do crédito exequendo, parcelas referentes às taxas condominiais vincendas não pagas.
Sobre a questão, é necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, pois, após a formalização de acordo extrajudicial, homologado por sentença judicial, não é dada a inclusão de novos valores relativos a inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença), por ofensa direta ao instituto da coisa julgada.
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Assim sendo, intimo o exequente para juntar de cálculo atualizada, referente, apenas, às parcelas do acordo realizado (ID. 70848842), abatendo da dívida o valor já recebido através do alvará de Id. 88156170, bem como para juntar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:14
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:11
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818004-40.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371 DECISÃO Esclarecidos os valores devidos e, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, procedo com os atos executórios.
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818004-40.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a petição e documentos de Id retro, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:38
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 18:55
Juntada de Petição de informação
-
24/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
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27/12/2022 13:54
Juntada de Petição de informação
-
14/12/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:17
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
20/04/2022 16:15
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:42
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/08/2021 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2021 09:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:31
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2021 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/08/2021 08:28
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 10:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/08/2021 04:10
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 14:51
Juntada de Petição de informação
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27/07/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2021 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/07/2021 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:17
Juntada de informação
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08/07/2021 10:30
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2021 16:34
Juntada de Petição de informação
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21/06/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2021 01:32
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:16
Conclusos para despacho
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17/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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