TJPB - 0821799-15.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 23:14
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0821799-15.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148 RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão .
Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais fundado na suposta cobrança indevida de parcelas após a quitação do contrato de cartão de crédito consignado.
Alega o recorrente ter quitado o contrato e, ainda assim, sofrido descontos indevidos em sua folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva quitação contratual pelo recorrente antes dos descontos questionados; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrente da suposta cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova documental constante nos autos revela a contratação regular e consciente de cartão de crédito consignado (ID 35637892), com autorização de descontos em folha e recebimento de valores por transferência eletrônica disponível (TED) na conta do Autor (ID 35637901).
Os documentos apresentados pelo recorrente não demonstram, de forma inequívoca, a quitação integral do contrato antes dos descontos em questão, tampouco a inexistência do débito.
Em contrapartida, a documentação da instituição financeira comprova a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada e a regularidade das operações, incluindo auditoria digital e envio de faturas (IDs 35637904 e 35637905).
A jurisprudência dominante afasta a configuração de dano moral em hipóteses de descontos regularmente pactuados, não se verificando prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que ultrapasse o mero aborrecimento.
A ausência de comprovação de erro ou má-fé do fornecedor afasta a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: A simples alegação de quitação contratual não acompanhada de prova robusta não autoriza o reconhecimento de cobrança indevida.
A contratação de cartão de crédito consignado com margem específica, quando regularmente formalizada e utilizada, não configura falha na prestação do serviço.
A inexistência de prova de dano real e ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0829384-89.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-23.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 
                                            
22/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:43
Sentença confirmada
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01/08/2025 00:43
Conhecido o recurso de EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - CPF: *07.***.*70-37 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. - 
                                            
18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - CPF: *07.***.*70-37 (RECORRENTE).
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03/07/2025 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 07:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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