TJPB - 0804347-48.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de TALES DA SILVA GARCIA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:29
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 15:47
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804347-48.2022.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: desconhecido PARTE PROMOVIDA: Nome: TALES DA SILVA GARCIA Endereço: rua Isauro Rosado, sn, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 SENTENÇA AÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu DENÚNCIA em desfavor de TALES DA SILVA GARCIA, com qualificação colhida nos autos do processo, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Houve proposta de suspensão condicional do processo.
As condições da proposta foram aceitas em audiência, cujo termo repousa no ID 73120739, devidamente homologada por este juízo.
Aportou aos autos certidão atestando o integral cumprimento das condições pelo beneficiário, ratificando o teor de certidão anterior (ID 112252705) Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da agente (ID 116287661). É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se o cumprimento das condições impostas ao acusado.
O comprovante de pagamento da prestação pecuniária foi devidamente acostado (ID 74702962), e as folhas de frequência mensal atestam a observância das demais obrigações durante o período de prova (ID´s 111925034, 105053395 e 78757431).
Ademais, as certidões de antecedentes criminais juntadas ao longo do processo indicam que o réu não veio a ser processado por outro crime durante o prazo da suspensão (ID 112252709).
O Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (ID 86179122), na forma da Lei.
O art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
No caso, transcorrido o lapso temporal de 02 (dois) anos e verificada a satisfação de todas as condições estabelecidas, a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de TALES DA SILVA GARCIA pelo fato tipificado na denúncia como o delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
Transitada em julgada a presente, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:15
Sentença - Extinção da pena - Cumprimento Sursis
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16/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de TALES DA SILVA GARCIA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:46
Determinada diligência
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05/06/2025 05:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 09:37
Processo Desarquivado
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09/12/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:23
Processo Desarquivado
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25/10/2023 08:04
Arquivado Provisoramente
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02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de cota
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05/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:50
Juntada de Informações
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12/08/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de TALES DA SILVA GARCIA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:44
Suspensão Condicional do Processo
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25/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:13
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 23:42
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 02:36
Decorrido prazo de TALES DA SILVA GARCIA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:32
Suspensão Condicional do Processo
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12/05/2023 08:32
Outras Decisões
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11/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:30
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2023 10:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de TALES DA SILVA GARCIA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELO SUASSUNA LAUREANO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:49
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 10:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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09/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 06:30
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 06:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/11/2022 17:42
Recebida a denúncia contra TALES DA SILVA GARCIA - CPF: *03.***.*86-04 (INDICIADO)
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09/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:29
Juntada de Informações
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03/11/2022 13:57
Juntada de Petição de denúncia
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07/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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