TJPB - 0825219-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825219-14.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIANKA TARGINO LEOPOLDINO REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXPEDIENTE DE CITAÇÃO AUDIÊNCIA (Videoconferência) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006, do Ato da Presidência 91/2019 e do advento do Domicílio Judicial Eletrônico, Intimo GIANKA TARGINO LEOPOLDINO Rua Vigário Calixto_**, 1350, apto 203, Sandra Cavalcante, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-600 para comparecer à AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 23/10/2025, hora 10:00, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Poderá o demandado oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Cientifico a parte demandada de que poderá se opor à escolha do Juízo 100% Digital, se for o caso destes autos, até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021.
Fique desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
Informo, ainda, caso tenha dificuldade de acessar o link para participar da audiência por videoconferência, por não ter acesso a tecnologia/equipamentos de informática/internet, que se dirija com alguns dias de antecedência à gerência do fórum com intuito de reservar alguma sala para participar da referida audiência de maneira semipresencial.
A audiência não será realizada se ambas manifestarem, expressamente, em até dez dias úteis antes, desinteresse na composição consensual, cabendo a Escrivaninha certificar-se desta possibilidade, adotando então as providências necessárias quanto ao seu cancelamento.
Obs.: Parte com Domicílio Judicial Eletrônico e/ou com Procuradoria Jurídica, que aceita citações e intimações pessoais por sistema, conforme Ato da Presidência 91, art. 7º, caput - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos (1.º e 2.º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. § 3º Pessoas jurídicas credenciadas para receber citações e intimações pessoais via procuradoria jurídica aceitam as regras da citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados cadastrados diretamente aos processos, ainda que, em petições, seja solicitado intimações especificamente em nome deles.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071201581685400000108930164 1.
Documento pessoal Documento de Identificação 25071201581782800000108930165 2.
IRPF-2025-2024 Documento de Comprovação 25071201581842500000108930166 3.
Acórdão-PROVA EMPRESTADA Documento Prova Emprestada 25071201581894500000108930167 4.
Certidão Trânsito em Julgado-PROVA EMPRESTADA Documento Prova Emprestada 25071201581947000000108930168 5.0 Apolice do seguro HDI Documento de Comprovação 25071201581999400000108930169 5.1 Seguro do carro parcela 1 Documento de Comprovação 25071201582055100000108930170 5.2 Seguro do carro parcela 2 Documento de Comprovação 25071201582106600000108930171 5.3 Seguro do carro parcela 3 Documento de Comprovação 25071201582159900000108930172 5.4 Seguro do carro parcela 4 Documento de Comprovação 25071201582216400000108930173 5.5 Seguro do carro parcela 5 Documento de Comprovação 25071201582270600000108930174 6.
Contrato locação de veiculo Documento de Comprovação 25071201582326800000108933475 7.
PLANILHA (Despesas com Uber) Documento de Comprovação 25071201582384800000108933476 9.
Procuração Procuração 25071201582440700000108933477 Historico Uber 1-4 Outros Documentos 25071201582496000000108933478 Historico Uber 2-4 Outros Documentos 25071201582602300000108933479 Historico Uber 3-4 Outros Documentos 25071201582708000000108933480 Historico Uber 4-4 Outros Documentos 25071201582814600000108933481 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25071613203427200000109134096 Decisão Decisão 25071621122378700000108980096 Expediente Expediente 25071621122378700000108980096 Petição Petição 25081111374491400000111941529 Comprovante de residencia atualizado Documento de Comprovação 25081111374555300000111941532 contracheque Documento de Comprovação 25081111374612800000111941533 Decisão Decisão 25081321002799000000112842196 Decisão Decisão 25081321002799000000112842196 Petição Petição 25081810415390800000113657520 GuiaCustas-PRIMEIRA PARCELA 1-2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25081810415409100000113658682 Comprovante pagto custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25081810415467900000113658683 Despacho Despacho 25081816463053100000113674309 Certidão Certidão 25081821114868300000113696840 -
18/08/2025 21:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/08/2025 21:14
Recebidos os autos.
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18/08/2025 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:46
Determinada a citação de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REU)
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18/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0825219-14.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL, ajuizada por GIANKA TARGINO LEOPOLDINO contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados, através da qual busca a parte autora o pagamento, a título de danos materiais e morais, do valor de R$ 60.141,64, atribuído à causa, ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte promovente limitou-se a juntar o contracheque, e a declaração de imposto de renda anexa à inicial.
Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Da análise conjunta dos documentos acostados, é possível concluir que a autora possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, diante da remuneração mensal que aufere, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais.
Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 4.433,62) e em face da condição financeira demonstrada pelo demandante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 95% do valor das custas iniciais, bem como, o parcelamento em 02 (duas) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas devidas, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
13/08/2025 21:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIANKA TARGINO LEOPOLDINO - CPF: *38.***.*61-61 (AUTOR)
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11/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0825219-14.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 4.433,62) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, c) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se a promovente para, em igual prazo, emendar à inicial e acostar comprovante de residência devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
17/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/07/2025 02:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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