TJPB - 0837368-76.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0837368-76.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCICLAUDIO DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A RECORRIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976-A Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE DIEGO SANTOS - SP307577-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ACOLHIDA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, em face da extinção do processo sem resolução de mérito, proferida sob fundamento de incompetência dos Juizados Especiais diante da complexidade da matéria.
A ação originária objetivava: (i) restabelecimento do contrato com isenção de carências; (ii) limitação da mensalidade a R$ 2.094,43; (iii) devolução de valores pagos a maior nos últimos cinco anos; (iv) indenização por danos morais; e (v) ressarcimento de despesas processuais.
O autor alegou coação para cancelamento do plano e abusividade nos reajustes por faixa etária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a matéria debatida, relativa à abusividade dos reajustes do plano de saúde e consequente necessidade de prova pericial atuarial, afasta a competência dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de incompetência do juizado analisada com o mérito: A jurisprudência do TJPB e do STJ considera que ações envolvendo a análise de reajustes de planos de saúde por faixa etária, quando demandam prova técnica contábil ou atuarial, extrapolam os limites de complexidade compatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 3º e 38 da Lei 9.099/95.
A sentença observou a necessidade de realização de perícia técnica complexa, especialmente para análise de suposta abusividade de reajustes, e por isso extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A manutenção da sentença é medida que se impõe, pois o exame da legalidade dos reajustes exige instrução probatória complexa, incompatível com os Juizados Especiais.
Preliminar acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal acolha a preliminar de incompetência do juizado em razão da complexidade da causa e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial atuarial para aferição de abusividade de reajustes de plano de saúde coletivo por adesão afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
A concessão da gratuidade de justiça pode ser apreciada pelo órgão recursal nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados.
A extinção do processo sem julgamento de mérito é cabível quando constatada a inadequação do procedimento sumaríssimo em razão da complexidade probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.010, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 3º, 38 e 42, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.02.2018; TJPB, AC 0831770-20.2019.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de juntada: 31/01/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, acolher a preliminar de incompetência do juizado e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-22.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 12:23
Sentença confirmada
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01/08/2025 12:23
Conhecido o recurso de LUCICLAUDIO DA SILVA BARBOSA - CPF: *96.***.*47-15 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:14
Juntada de Petição de sustentação oral
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLAUDIO DA SILVA BARBOSA - CPF: *96.***.*47-15 (RECORRENTE).
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16/06/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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