TJPB - 0835949-69.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
28/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0835949-69.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAILSON CESAR DA SILVA DUTRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291 RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ATO ADMINISTRATIVO LESIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por candidato que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, promovido pelo Estado da Paraíba.
O Autor pleiteia a anulação de diversas questões da prova objetiva, alegando violação às regras do edital, com o objetivo de ser incluído nas etapas subsequentes do certame.
A sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do Autor de anular questões da prova objetiva do concurso público encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, contada da data de publicação do gabarito definitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo prescricional, em ações que impugnam atos administrativos em concurso público, deve observar o princípio da actio nata, de modo que a prescrição tem início no momento em que há ciência inequívoca do ato lesivo.
Dessa forma, a despeito de o concurso ter vigência prorrogada e eventualmente ainda estar em curso em suas fases finais, o prazo prescricional para impugnar o conteúdo das questões objetivas e o gabarito definitivo iniciou-se, de forma clara e inequívoca, em maio de 2018, findando-se em 09/05/2023.
A presente ação, ajuizada apenas em 01/07/2023 (ID 35733689), portanto, foi proposta após o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Ressalta-se que a impugnação não trata de preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas, mas sim de alegada ilegalidade em questões da prova, o que afasta a tese de prazo prescricional contado da homologação ou validade do certame.
Portanto, a observância da segurança jurídica e da estabilidade dos atos administrativos praticados no âmbito dos certames públicos impõe o respeito aos prazos prescricionais estabelecidos pela legislação.
O decurso do tempo sem a impugnação judicial dos atos questionados acarreta a perda do direito de ação, sob pena de ofensa à legalidade e à eficiência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A prescrição para impugnar questões de prova objetiva em concurso público tem início com a publicação do gabarito definitivo.
A impugnação de ato administrativo praticado no curso do certame, e não a preterição de candidato aprovado, atrai a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0831148-13.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 13/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-26.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:11
Sentença confirmada
-
01/08/2025 00:11
Conhecido o recurso de RAILSON CESAR DA SILVA DUTRA - CPF: *76.***.*17-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAILSON CESAR DA SILVA DUTRA - CPF: *76.***.*17-71 (RECORRENTE).
-
16/07/2025 23:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842277-44.2025.8.15.2001
Patricia Martins de Oliveira
Cvc Brasil
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 17:48
Processo nº 0801882-45.2025.8.15.0211
Jose Adeildo de Lacerda
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 14:08
Processo nº 0802055-68.2024.8.15.2001
Lecia Maria da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Robert Christian Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 13:21
Processo nº 0802055-68.2024.8.15.2001
Lecia Maria da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 15:09
Processo nº 0835949-69.2023.8.15.2001
Railson Cesar da Silva Dutra
Estado da Paraiba
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 11:35