TJPB - 0820507-15.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0820507-15.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: ELTON TELLES LIRA MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIVAL PEREIRA DA SILVA - PB7078-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FARMACÊUTICO.
REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL NOTURNO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Farmacêutico no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, condenando o réu a implantação do adicional noturno e ao pagamento das respectivas parcelas retroativas dos últimos cinco anos, com fundamento em jornada de trabalho noturna em regime de plantão de 24h por 72h de descanso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional noturno ao servidor público estadual da saúde que trabalha em regime de plantão noturno fixo; (ii) estabelecer se há fundamento legal e fático suficiente para a procedência do pedido, mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao adicional noturno na legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno é direito constitucional assegurado aos servidores públicos por força do art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF/88, cuja eficácia é condicionada à regulamentação legal.
A Lei Estadual nº 7.376/2003, que rege os profissionais da saúde do Estado da Paraíba, prevê expressamente o direito à gratificação por serviços prestados em horário noturno, ainda que remeta a regulamentação específica por decreto.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o servidor da saúde tem direito ao adicional noturno quando comprovado o labor em horário compreendido entre 22h e 5h, mesmo sob regime de plantão, com base no art. 77 da LC Estadual nº 58/2003.
Nos autos, restou demonstrado que o autor exerce suas funções em regime de plantão de 24h (das 7h às 7h) aos finais de semana, com escalas e documentos que comprovam o labor noturno, id n° 35094311 a 35094313.
A jurisprudência majoritária do STJ e do TJ/PB considera devida a verba quando respeitado o período legal de descanso e havendo efetiva prestação de serviço em horário noturno.
A alegação da Fazenda Pública de que o regime de plantão afastaria o direito ao adicional foi refutada com base na interpretação sistemática da legislação aplicável e precedentes mais recentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: É devido o adicional noturno ao servidor público estadual da saúde que exerce suas funções em horário compreendido entre 22h e 5h, ainda que em regime de plantão fixo, nos termos do art. 77 da LC Estadual nº 58/2003.
A ausência de regulamentação infralegal específica não afasta o direito ao adicional noturno quando há norma legal prevendo a gratificação e prova inequívoca da prestação do serviço noturno.
O regime de plantão com descanso compensatório não exclui, por si só, o direito ao adicional noturno, desde que não haja compensação específica para esse labor e seja comprovada a efetiva jornada em período noturno.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; LC Estadual nº 58/2003, art. 77; Lei Estadual nº 7.376/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1292335/RO; STF, Súmula 213.
TJPB, RI 0802878-13.2022.8.15.2001, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de juntada: 17/07/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-17.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:32
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:32
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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