TJPB - 0802463-86.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:07
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0802463-86.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Recebo o apelo, em seus efeitos, eis que tempestivo e nítido o interesse e a legitimidade do recorrente. 2.
Dessa forma, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §2º, do CPC). 4.
Após, por medida de celeridade processual, independente de nova conclusão, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossos cumprimentos. 5.
Cumpra-se.
CABEDELO, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:29
Determinada diligência
-
18/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0802463-86.2024.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Interpostos, tempestivamente, pelo réu.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Não Acolhimento.
Manutenção dos termos em que foi redigida a sentença.
Analisados os fundamentos dos Embargos Declaratórios e não assistindo razão às suas colocações pelo fato de inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença, impõe-se a manutenção desta em todos os seus termos e, consequentemente, o não acolhimento daqueles.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES com o fim de que seja reformulada a sentença prolatada por este Juízo (ID nº 99293818), que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pela parte ré, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo ao autor o crédito indicado na inicial, no valor de R$ 318.273,74 (trezentos e dezoito mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), com os acréscimos contratuais e legais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à expressa previsão dos encargos contratuais de inadimplemento, notadamente juros remuneratórios e multa moratória pactuados, postulando a integração do decisum para que conste, de forma clara, a sua incidência.
Regularmente intimada dos embargos apresentados, a parte embargada quedou-se inerte (ID nº 110885969).
Breve relato.
DECIDO.
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo e passo ao seu exame. É sabido que somente são cabíveis Embargos Declaratórios nas restritas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada.
Assim sendo, não há que se falar em cabimento desse recurso quando inexistente quaisquer dessas hipóteses previstas pela norma.
Nesse mesmo sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário, responsável pela correta interpretação da lei federal: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMO RECURSO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (EDcl no RMS 23.769/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 17/05/2011).
Como se verifica da sentença embargada, entendeu-se pela improcedência da demanda, tendo sido analisado ao longo da sua fundamentação não só o pedido formulado pela autora, mas toda a matéria posta nos autos, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
As questões levantadas pelas partes foram levadas em consideração para a formação do convencimento deste magistrado, exposto de forma clara em sua decisão, não havendo o que ser esclarecido.
No presente caso, a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
Ao contrário, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, com a devida delimitação do quantum reconhecido em favor da parte autora, inclusive com expressa menção aos “acréscimos contratuais e legais”, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme previsão legal.
Verifica-se, portanto, que os Embargos em exame visam, exclusivamente, à reformulação da sentença.
O que pretende o embargante é a modificação da sentença, na qual restaram analisadas todas as questões postas em debate, o que não pode ocorrer em sede de Embargos Declaratórios, tendo em vista que inexiste qualquer omissão ou contradição a ensejar qualquer declaração.
Ora, se a decisão proferida foi contrária às pretensões do embargante, isso não o autoriza à interposição de Embargos de Declaração com o objetivo de modificá-la, devendo manejar o recurso apropriado para tal fim.
Assim, restando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e inexistindo qualquer ponto a ser aclarado ou complementado, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS e mantenho a sentença embargada nos termos em que foi redigida.
Publique-se.
Intimem-se.
CABEDELO, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME SOUZA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME SOUZA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME SOUZA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 10:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME SOUZA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 20/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:07
Outras Decisões
-
01/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TEREZA HELENA FARIAS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:12
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
27/02/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803991-58.2023.8.15.0031
Jose Dionizio da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 09:26
Processo nº 0802530-20.2024.8.15.0321
Pamela Monique de Araujo
Municipio de Varzea
Advogado: Jose Lacerda Brasileiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 16:35
Processo nº 0802530-20.2024.8.15.0321
Municipio de Varzea
Pamela Monique de Araujo
Advogado: Grazielly Hynngrid Ventura Lourenco
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 22:34
Processo nº 0800258-23.2025.8.15.0061
Municipio de Riachao
Maely Marques da Silva
Advogado: Elyene de Carvalho Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 19:39
Processo nº 0800258-23.2025.8.15.0061
Maely Marques da Silva
Municipio de Riachao
Advogado: Elyene de Carvalho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 18:13