TJPB - 0800843-97.2022.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800843-97.2022.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Insalubridade] SENTENÇA Vistos, etc.
A autora, servidora pública estável do Município de Alhandra-PB, ocupando a função de agente comunitário de saúde, requereu a majoração do percentual do adicional de insalubridade da parte Autora, no percentual de grau máximo (40%), durante o período de janeiro/2020 até dezembro/2021, com os devidos reflexos sobre férias + terço e 13º salários no período pandêmico (24 meses).
O autor pleiteou o adicional de insalubridade baseados no art. 7º, XXIII, da CF e fundamentam que a atividade exercida é insalubre de acordo com a as normas contidas na NR nº 15/1994 do MTE.
Juntou documentos.
Citado, o Município de Alhandra apresentou manifestação em ID: 80368688.
Intimado se tinham interesse em produzir provas, os promoventes pediram o julgamento antecipado.
Eis o relatório, passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de provas em audiência.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
DA FUNDAMENTAÇÃO Requer a autora: a) A majoração do percentual do adicional de insalubridade da parte Autora, no percentual de grau máximo (40%), durante o período de janeiro/2020 até dezembro/2021, com os devidos reflexos sobre férias+terço e 13º salários no período pandêmico (24 meses).
Atividades caracterizadas como insalubres recebem garantia de pagamento de adicional de remuneração, a teor do disposto no art. 7º, XXIII da Lei Maior, sendo, todavia, tal norma considerada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, uma norma de eficácia contida.
A parte autora requer a majoração da gratificação de insalubridade, no percentual de 40% do salário base do cargo que ocupa, acrescidos dos reflexos sobre as demais verbas salarias, referente ao período pandêmico, ou seja, de janeiro/2020 até dezembro/2021.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde municipais depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.
Dito isso, o Município de Alhandra-PB regulamentou a percepção desse direito pelos seus servidores da seguinte forma: Logo, devido ao princípio da estrita legalidade, o adicional somente será devido ao servidor público se houver lei local que o preveja e regulamente o quantum devido, conforme o art. 39, § 3º da CF/88.
Nesse entendimento, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA.
CARGO DE GARI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O município, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual, estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional de insalubridade, incabível sua percepção, em face da obediência ao princípio da legalidade. - O direito à percepção do adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801414-96.2016.815.0211, 4ª Câmara Cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 26-08-2019) Porém, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o autor possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade no importe de 20 % (vinte por cento) tendo em vista a norma regulamentadora municipal.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO APENAS DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE EM GRAU MÉDIO - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA MUNICIPALIDADE- PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES- SENTENÇA MANTIDA. - A invalidação da prova pericial somente se justiça quando o laudo apresentado não contém as mínimas informações necessárias à correta percepção da técnica e procedimentos empregados e seja, por isso, vazio e desprovido dos esclarecimentos de que necessita o juiz para julgar, o que, com a devida vênia, não é o caso dos autos.
Existindo previsão na legislação municipal do direito à percepção do adicional de insalubridade, e, constatado por perícia judicial, que o local de trabalho dos agentes de combate às endemias apresenta elementos nocivos à saúde, patente o direito ao recebimento do adicional, no grau indicado no laudo.
Entretanto, restando incontroverso que o município já efetua o pagamento do adicional no percentual apurado na perícia, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.16.005821-8/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) Ressalta-se que não o que se falar sobre cerceamento de defesa, pois, o autor foi intimado para produzia provas, porém, não se manifestou.
O juiz obrigatoriamente decidir conforme a prova produzida nos autos.
E tal é a importância da prova que o artigo 371 do Código de Processo Civil adota a respeito “o princípio da aquisição processual”, segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova (salvo na análise do ônus da prova), sendo sua observância obrigatória ao julgador. “Livre convicção não significa, entretanto, decisão arbitrária e puramente subjetiva, como se ao juiz fosse permitido decidir segundo uma incontrolável e irracional intuição da verdade” (NERY, 2016, p. 1078).
No caso em tela, devido a princípio da estrita legalidade, o autor possui direito a receber o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento).
Quanto ao reflexo do adicional de insalubridade no semanal remunerado, terço de férias e décimo terceiro, restaram prejudicados tais pedidos uma vez que o autor recebe o valor de acordo com a norma regulamentadora municipal.
Em se tratando de servidor público, regido por estatuto próprio, não se aplicam as disposições da CLT, a menos que haja previsão expressa.
Inteligência do art. 70, c da CLT.
Sabendo-se que a administração pública é regida pelo princípio da estrita legalidade, o adicional requerido somente será devido ao servidor público se houver lei local que o preveja e regulamente o quantum devido, conforme o art. 39, § 3º da CF/88.
Dispositivo ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos entabulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente demanda com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Honorários de sucumbência incabíveis por força da Lei 12.153/2009.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Deixo de determinar a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, visto que o valor do objeto da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art.496, § 3º, inciso I do NCPC.
Após trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
P.R.I.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de GECILDA MARIA DE LIMA XAVIER em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2024 13:55
Outras Decisões
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22/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GECILDA MARIA DE LIMA XAVIER em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 23:13
Conclusos para despacho
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04/03/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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