TJPB - 0825073-70.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA ALVES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825073-70.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA ALVES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAULISTA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte Promovente, por seu(a) advogado (a), para acostar aos autos extrato de sua conta bancária no período de 60 dias antes e 60 dias após a data do empréstimo, e, havendo recebimento de valores pelo autor, deverá proceder ao depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a parte promovente ainda intimada para conhecimento da decisão ID 116144068, cujo teor segue abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0825073-70.2025.8.15.0001 Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA ALVES, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO FACTA FINANCEIRA e BANCO PAULISTA S/A, alegando que identificou empréstimos realizados sem autorização da promovente, sendo o contrato nº 58583509 realizado em fevereiro/2023 e posteriormente excluído por portabilidade pelo BANCO FACTA para o BANCO PAULISTA, desconhecendo a contratação e a portabilidade.
Requer concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 58583509, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos.
Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
Pois bem, no caso dos autos, nesta fase embrionária do processo, não consigo enxergar a verossimilhança do alegado, que apesar de não exigir uma certeza absoluta, necessita vir alicerçada com, ao menos, indícios que possam dar guarida ao pretenso direito pleiteado.
Não se pode precisar se a natureza da contratação é lícita ou ilícita, posto que tudo depende de dilação probatória.
Além disso, embora nos extratos de Id 115978247 conste os referidos descontos, estes foram iniciados no ano de 2023 e a presente demanda interposta apenas em 2025, ou seja, dois anos depois, o que causa estranheza seu questionamento só ter sido feito agora, caracterizando, portanto, ausência do requisito da urgência, essencial à concessão da medida pretendida.
Assim, se quanto ao direito material assiste razão à promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato de sua conta bancário no período de 60 dias antes e 60 dias após a data do empréstimo, e, havendo recebimento de valores pelo autor, deverá proceder ao depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os promovidos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Citem-se e intimem-se os promovidos, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: AUDREY KRAMY ARARUNA GONCALVES 12/07/2025 12:27:11 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 116144068 25071212271096000000108937577 Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025 SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/07/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/07/2025 09:37
Recebidos os autos.
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21/07/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:08
Expedição de Carta.
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21/07/2025 09:08
Expedição de Carta.
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21/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS BEZERRA ALVES - CPF: *78.***.*91-00 (AUTOR).
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12/07/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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