TJPB - 0832178-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO WANDERLEY DE FREITAS JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO ALEXANDRE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832178-54.2021.8.15.2001 AUTOR: ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SILVA, ANDERSON ARAUJO ALEXANDRE, JOSE RICARDO WANDERLEY DE FREITAS JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
28/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/07/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE RICARDO WANDERLEY DE FREITAS JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO ALEXANDRE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/10/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 01:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:01
Juntada de Petição de cota
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03/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 02:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2022 23:59.
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30/04/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO WANDERLEY DE FREITAS JUNIOR em 30/09/2021 23:59:59.
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30/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO ALEXANDRE em 30/09/2021 23:59:59.
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30/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 30/09/2021 23:59:59.
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28/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:51
Conclusos para despacho
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30/09/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *29.***.*14-02 (AUTOR).
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15/08/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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