TJPB - 0800697-84.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Contadoria Judicial Estadual - Coordenação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800697-84.2023.8.15.0261 DESPACHO Vistos, etc.
A existência do art. 145, inciso VI do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça — que determina a devolução imediata de processos à unidade judicial de origem quando o juiz não especificar os parâmetros necessários para a atuação da Contadoria — se justifica por uma combinação de razões práticas, jurídicas e administrativas. 1.
Garantia de Eficiência e Clareza Técnica A Contadoria Judicial é responsável pela elaboração de cálculos.
Sem parâmetros claros, ela ficará: Incerta quanto à metodologia correta; Sujeita a erro ou retrabalho; Impedida de atuar com agilidade e precisão.
Esse dispositivo evita a perda de tempo e recursos com cálculos que seriam, de todo modo, rejeitados ou questionados. 2.
Prevenção de Atos Nulos ou Infrutíferos A elaboração de cálculos sem diretrizes do juiz pode comprometer: O contraditório e a ampla defesa (especialmente quando as partes discordam dos critérios); A validade do processo, já que a Contadoria assumiria uma função decisória que cabe ao magistrado.
Ao prever a devolução do processo à origem, o artigo protege a legalidade do procedimento e a imparcialidade da atividade técnico-contábil.
A responsabilidade do magistrado em definir critérios essenciais evita a delegação indevida de juízo de valor à Contadoria. 3.
Observância ao art. 524, § 2º do CPC Em vários pontos, o CPC exige que o exequente indique os critérios de cálculo quanto aponta o seu crédito, assim como o executado, no momento em que se defende.
Assim, o Código de Normas complementa o CPC ao estender esse dever também ao juiz, nos casos em que é ele quem demanda os cálculos. 4.
Conclusão Portanto, o inciso VI do art. 145 tem como justificativa central a necessidade de garantir previsibilidade, legalidade e eficiência na atuação da Contadoria Judicial, assegurando que ela atue apenas com base em comandos judiciais claros e objetivos.
Ele protege o devido processo legal e evita que a Contadoria extrapole suas funções técnicas ao tentar suprir eventuais omissões do juiz.
Isto posto e especialmente considerando não ter observado a intimação das partes acerca da certidão de Id 100190610, devolvo os autos ao juízo de origem, no exato estado em que se encontram, para que sejam juntados os extratos referidos na certidão de Id 100190610, ou observado, rigorosamente, o conteúdo do inciso VI, do art. 145, do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, devendo haver a especificação de parâmetros, exatamente sobre quais descontos (mês a mês e valor) devem ser considerados, para fins de cálculos, por este setor.
Campina Grande (PB) 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Piancó.
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27/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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24/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Piancó.
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12/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:42
Juntada de Certidão de prevenção
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03/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:27
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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