TJPB - 0841165-11.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:16
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0841165-11.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: DESACORDO COMERCIAL RECORRENTE: LUCIANA NERI DA SILVA VALENTIM (ADVOGADO.
BEL.
VILSON DE SOUSA E SILVA OAB/SP 20.591) RECORRIDOS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (ADVOGADA: BELA.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PB 23.683-A) E BESTTER PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – DEVOLUÇÃO DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA A CITAÇÃO – CONTATOS DE APLICATIVO DE MENSAGENS FORNECIDOS QUE NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A REGULAR CITAÇÃO DO RÉU – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 30527241 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 30527252 CONTRARRAZÕES DO 1 º RECORRIDO (MERCADO LIVRE): ID 30527256 CONTRARRAZÕES DO 2º RECORRIDO (BESTTER): não apresentou.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Não obstante os argumentos elencados na peça recursal, observa-se que houve a tentativa de intimação para contrarrazões via WhatsApp através dos números de telefone indicados pela autora, os quais restaram igualmente infrutíferos, conforme se observa da certidão de ID 30527263. É dever da parte autora indicar o correto endereço para citação do demandado.
Trata-se de pressuposto de constituição e regularidade da relação processual.
Assim, quando a parte autora ao se manifestar para informar o endereço correto da demandada, declina endereços físicos ou eletrônicos que já se mostraram infrutíferos, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaque-se, ainda que, embora se trate o caso dos autos de litisconsórcio facultativo, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar apenas em relação ao Mercado Livre quando não houve pedido de desistência em relação à Bestter.
Por tais motivos adicionais, agregados à argumentação constante da r. sentença, o recurso não merece provimento.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
19/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:27
Conhecido o recurso de LUCIANA NERI DA SILVA VALENTIM - CPF: *10.***.*77-68 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:27
Voto do relator proferido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA NERI DA SILVA VALENTIM - CPF: *10.***.*77-68 (RECORRENTE).
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27/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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