TJPB - 0800995-24.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800995-24.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de habilitação constante no ID 114126664 eis que a presente inicial se quer foi recebida por este juízo estando em descompasso com a legislação processual.
Analisando os autos, verifico que imprescindível é a emenda da exordial, explico.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor alega que subsistem descontos indevidos no seu benefício junto ao INSS.
Verifico que inexiste nos autos requerimento administrativo não se encontra datado ante a este fato determino que a parte autora acoste aos autos requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o numero do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; juntar o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS, considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários.
Portanto, a parte autora deverá comprovar o prévio acionamento, na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso, sob pena de extinção do processo, evitando-se enriquecimento ilícito.
Verifico que o comprovante de residência acostado nos autos encontra-se indicado nome de pessoa estranha a lide.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para emendar a exordial, sob pena de indeferimento,: I - Juntando comprovante do acionamento na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso (requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página inteira que foi feita a reclamação); II - Acostar requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; III – Junte aos autos comprovante de residência atualizado e contemporâneo a interposição da ação em nome do autor ou comprove o grau de parentesco da pessoa constante no referido comprovante com o promovente.
Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação; Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível, sob pena de indeferimento inicial.
Independente do cumprimento do quanto determinado acima, remetem-se os presentes autos ao Ministério Público.
Prazo 15 dias. "INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI, FAZENDO AS DEVIDAS APURAÇÕES DAS FRAUDES EXISTENTES NO CURIMATAÚ" Cumpra-se.
Soledade/PB, data do protocolo eletrônico.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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