TJPB - 0804668-49.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804668-49.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCUS VINICIUS MARIANO VIEIRA Endereço: Rua Projetada, 113, Loteamento Venceslau, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Praça Sergio Maia, 77, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evoluo a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:05
Determinada diligência
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01/09/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 06:57
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:22
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARIANO VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:49
Determinada diligência
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16/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:30
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARIANO VIEIRA em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARIANO VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARIANO VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS VINICIUS MARIANO VIEIRA (*62.***.*38-98).
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10/11/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 13:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCUS VINICIUS MARIANO VIEIRA - CPF: *62.***.*38-98 (AUTOR)
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10/11/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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