TJPB - 0801764-69.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801764-69.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC.
Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se da decisão que indeferiu a petição inicial, hipótese em que o processo terá regular prosseguimento.
No entanto, após reanálise dos fundamentos da decisão atacada, não vislumbro motivos para retratação, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Dessa forma, com fulcro no § 1º do art. 331 do CPC, determino a citação/intimação do réu para, querendo, apresentar contrarrazoes à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, remeta-se os autos ao Egrégio TJPB para análise recursal.
Cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 05:31
Outras Decisões
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11/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:24
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801764-69.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
Foi determinado a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, em tal prazo, juntasse comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia, bem como, para que comparecesse presencialmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, tendo em vista que apenas compareceu nesta vara. É o breve relatório.
Decido.
Ao ser constatado a possibilidade de demanda abusiva, este juízo determinou o simples requerimento administrativo e o comparecimento da autora no cartório da vara, o que não foi atendido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir a tentativa de solução via requerimento administrativo.
Destaco ainda que a decisão que determinou a emenda à exordial foi desafiada através do Agravo de Instrumento n. 0813225-89.2025.8.15.0000, tendo o TJPB não conhecido do referido recurso, mantendo, assim, o que fora determinado por este juízo.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora no pagamento das custas iniciais, porém suspensa a sua exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DE LIMA - CPF: *24.***.*50-72 (AUTOR).
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24/05/2025 11:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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