TJPB - 0802105-87.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 10:27
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0802105-87.2025.8.15.0731 Autor: DAYVSON ALENKAR GOMES DA SILVA Ré(u): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 11:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 02:33
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 00:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:28
Juntada de informação
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24/04/2025 05:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:56
Outras Decisões
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16/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 00:48
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:42
Determinada diligência
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07/04/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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