TJPB - 0801896-57.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:50
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801896-57.2024.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 10.159,60 AUTOR: JOAO AUGUSTO DE SOUSA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
28/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:52
Outras Decisões
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20/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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20/07/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:05
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO AUGUSTO DE SOUSA - CPF: *51.***.*56-81 (AUTOR).
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05/06/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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