TJPB - 0825688-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:26
Determinada diligência
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04/09/2025 10:26
Deferido em parte o pedido de RHUAN FLAVIANO DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *11.***.*00-09 (AUTOR)
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27/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825688-74.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a habilitação do(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) no instrumento de mandato retro (Id 115610705).
Anote-se, inclusive, OBSERVANDO OS NOMES DE AMBAS ADVOGADAS PARA RECEBEREM AS INTIMAÇÕES (Ids 115610704 e 115610705).
Em relação ao pedido de intimação pessoal da parte autora para efetuar o recolhimento das custas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Por tais razões, INDEFIRO o mencionado pedido.
Como consequência, intime-se novamente a parte autora, por suas advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA de comprovantes de rendimentos e declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou ainda, de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 11:34
Indeferido o pedido de RHUAN FLAVIANO DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *11.***.*00-09 (AUTOR)
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15/07/2025 11:34
Deferido o pedido de
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04/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:02
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:33
Determinada diligência
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03/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:34
Determinada diligência
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09/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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