TJPB - 0841030-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841030-28.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: IVALDO SANTOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO C6 S.A., com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, IVALDO SANTOS DE SOUSA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS INTIME para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
II.
DA LIMINAR A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 116325790 não ter sido recebida e assinada, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 116325798. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
III.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM TOMADAS Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício. À Escrivania para realizar pesquisa e bloqueio total do veículo no RENAJUD.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071516475747300000109105606 1_Petição Inicial_AU0000691916 Outros Documentos 25071516475753400000109105608 2.0_PROCURAÇÃO Procuração 25071516475814000000109105609 2.1_ATA - RCA 07.03.23 Banco C6 Documento de Identificação 25071516475871400000109105610 2.2_ESTATUTO Documento de Comprovação 25071516475959900000109105611 2.3_Ficha Cadastral Completa do NIRE Documento de Comprovação 25071516480065900000109105612 2.4_SUMMARY Documento de Comprovação 25071516480121900000109105613 3_CCB_ Documento de Comprovação 25071516480184400000109105614 4_CPF Documento de Comprovação 25071516480243000000109105615 5_DED_ Documento de Comprovação 25071516480298700000109105617 6_DETRAN Documento de Comprovação 25071516480354900000109105618 7_GRAVAME_ Documento de Comprovação 25071516480405700000109105619 8_NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25071516480460900000109105620 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25071516480354900000109105618, Outros Documentos: 25071516475753400000109105608, Documento de Comprovação: 25071516475959900000109105611, Documento de Comprovação: 25071516480184400000109105614, Documento de Comprovação: 25071516480243000000109105615, Documento de Comprovação: 25071516480298700000109105617, Documento de Comprovação: 25071516480460900000109105620, Petição Inicial: 25071516475747300000109105606, Procuração: 25071516475814000000109105609, Documento de Identificação: 25071516475871400000109105610] -
18/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 23:41
Determinada a citação de IVALDO SANTOS DE SOUSA - CPF: *39.***.*72-04 (REU)
-
17/07/2025 23:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 23:41
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2025 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 23:41
Determinada diligência
-
17/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811210-25.2024.8.15.0731
Edivaldo Galdino Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Rafael Pontes Vital
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 07:32
Processo nº 0802705-67.2025.8.15.0001
Fabio Luis Alves Siqueira
Lisley Carolinne Costa Siqueira
Advogado: Jefferson da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 23:38
Processo nº 0813379-94.2020.8.15.2001
Manoel Ferreira da Costa
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0813379-94.2020.8.15.2001
Marcos Antonio da Conceicao
Paraiba Previdencia
Advogado: Janael Nunes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2020 17:09
Processo nº 0855911-25.2016.8.15.2001
Condominio Comercial Complexo Alimentar ...
Roberto Luiz Soares
Advogado: Francisco Daniel Araujo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2016 17:51