TJPB - 0841685-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0841685-97.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: GEANE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por GEANE ARAÚJO LINS contra ITAU UNIBANCO S.A., visando obter a restituição em dobro dos valores que alega ter pago indevidamente em razão da cobrança de juros abusivos e anatocismo em contrato de cartão de crédito.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sob o fundamento de ser dona de casa.
Todavia, verifica-se que não foi juntada aos autos qualquer documentação apta a comprovar tal alegação, tampouco declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos exigidos pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Embora o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, não dispensando a parte de apresentar prova mínima da alegada incapacidade financeira, especialmente diante da ausência total de elementos nos autos que permitam aferir a real situação econômica da requerente.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de ao menos um dos seguintes documentos: declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (último exercício), se obrigada; três últimos extratos bancários de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou outro documento idôneo que comprove a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 11:00
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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